TJDFT - 0731505-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:33
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MEIRE DELFINA DE FREITAS em 30/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 06/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:15
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/11/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/10/2024 14:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
PENHORA.
IMÓVEL.
REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL ORIUNDO DE PROGRAMA DE HABITAÇÃO.
MORAR BEM.
CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS.
CABIMENTO.
PENHORABILIDADE SEM EXPROPRIAÇÃO.
JURIDICIDADE. 1.
As despesas condominiais são obrigações “propter rem”, ou seja, de natureza real, aderente à própria coisa.
A responsabilidade pelo pagamento recai sobre o proprietário ou, ainda, sobre quem possua a titularidade de um direito real sobre ele (posse, gozo ou fruição). 2.
Ainda que o imóvel se qualifique como bem de família, por se tratar de obrigação inerente ao próprio imóvel (taxas condominiais), a regra da impenhorabilidade não se aplica. 3.
O CPC, art. 835, XII, prevê expressamente a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de compra e venda do imóvel, ainda que estivesse registrado em nome da construtora.
Assim, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem. 4.
Tratando-se de bem de família oriundo de programa público de habitação, a venda em hasta pública é vedada pelo menos até a quitação da dívida imobiliária.
Mas a penhora é instrumento válido, ainda que não se permita, por enquanto, a expropriação 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
01/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:18
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/07/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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