TJDFT - 0741287-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Pelo exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Vila Velha - ES.
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13/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIZETH TEIXEIRA BRUM em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
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19/10/2024 21:03
Outras decisões
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:44
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:44
Declarada incompetência
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10/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIZETH TEIXEIRA BRUM em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741287-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETH TEIXEIRA BRUM REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, constato que a requerente é domiciliada em Vila Velha/ES.
Constato, ainda, que o negócio jurídico celebrado, do qual se originou o contrato cuja revisão é pretendida, foi firmado com instituição de crédito estabelecida no mesmo local em que domiciliada a autora, conforme evidencia documento de ID 212263629.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, intimo a autora para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da distribuição da demanda neste Juízo, uma vez que o ajuizamento de ação em Juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, a teor do disposto no art. 63, § 5º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:03
Outras decisões
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25/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/09/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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