TJDFT - 0703461-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:36
Outras decisões
-
08/08/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO BATISTA DA COSTA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703461-03.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Transação (9598) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO: ANGELA MARIA DA SILVA, GUSTAVO BATISTA DA COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a sentença de ID. 237145669.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, eis que não foi analisado o pedido de suspensão dos autos até o cumprimento integral da avença.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher em parte os embargos apresentados.
A parte sustenta que houve omissão no julgado quanto ao pedido de suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo.
De fato, verifica-se a ausência de manifestação expressa sobre tal requerimento, razão pela qual passo à sua análise.
Trata-se de acordo firmado entre a parte autora e o requerido GUSTAVO BATISTA DA COSTA SILVA, com a participação do Sr.
AUGUSTO CESAR BATISTA COSTA, que, embora tenha subscrito o ajuste, não integra a relação processual.
As partes acima transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação e requerendo a suspensão do processo por 48 (quarenta e oito) meses, até 25/05/2029.
O pedido, todavia, não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito mediante homologação de acordo celebrado entre as partes.
Tal hipótese exige, como pressuposto essencial, que todos os signatários do ajuste integrem formalmente a relação jurídica processual, estando sujeitos à jurisdição deste juízo.
A homologação de acordo subscrito por terceiro estranho aos autos extrapola os limites subjetivos da demanda e compromete a regularidade do controle jurisdicional, uma vez que o juízo não pode exercer autoridade sobre pessoa que não foi validamente incluída na relação processual, tampouco foi citada ou teve assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, a eventual participação voluntária de terceiro em acordo firmado entre as partes não supre essa exigência processual, sendo inviável sua homologação nos termos em que apresentado.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo, pois foi assinado por pessoa que não faz parte do processo, o que impede sua validação pelo juízo.
Em relação ao pedido de suspensão do feito executivo, verifico que o prazo estabelecido para o cumprimento do acordo é superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que seu cumprimento perpetuar-se-á no tempo por longo período, durante o qual o presente processo permaneceria aguardando adequado desfecho.
Acrescenta-se que a obrigação principal estipulada no acordo é atribuída ao Sr.
AUGUSTO CESAR BATISTA COSTA, que sequer integrou a relação processual, como se vê da petição inicial anexada no ID. 188477655.
Assim, é incabível a suspensão dos autos nesta hipótese.
Por fim, verifica-se que o acordo não foi subscrito pela executada ANGELA MARIA DA SILVA, o que permite presumir, a priori, a desistência do autor em relação a essa parte.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada no julgado, ao passo que ANULO a sentença proferida no ID. 237145669, diante da impossibilidade de se homologar o acordo anexado aos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/07/2025 17:25
Outras decisões
-
26/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO BATISTA DA COSTA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:04
Homologada a Transação
-
29/05/2025 17:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/05/2025 19:21
Juntada de Petição de acordo
-
12/05/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:39
Outras decisões
-
08/04/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703461-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO: ANGELA MARIA DA SILVA, GUSTAVO BATISTA DA COSTA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da exceção de pré-executividade apresentada, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Samambaia/DF, 6 de março de 2025, 14:08:10.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Edital em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0703461-03.2024.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (CPF: *43.***.*28-00); CONSTRUTORA TENDA S/A (CPF: 71.***.***/0001-35); LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (CPF: *77.***.*40-90); ; Executado - ANGELA MARIA DA SILVA (CPF: *94.***.*10-25); GUSTAVO BATISTA DA COSTA SILVA (CPF: *36.***.*99-90); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: ANGELA MARIA DA SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 28.608,17 (vinte e oito mil e seiscentos e oito reais e dezessete centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 4 de outubro de 2024 07:54:17.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
04/10/2024 07:54
Expedição de Edital.
-
24/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:56
Outras decisões
-
23/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de GUSTAVO BATISTA DA COSTA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de GUSTAVO BATISTA DA COSTA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de GUSTAVO BATISTA DA COSTA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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