TJDFT - 0721923-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721923-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAO PAULO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo legal para o executado citado realizar o pagamento do débito com os benefícios do Art. 827,§ 1º , do NCPC, bem como para opor embargos à execução.
Conforme decisão de id.214011465, fica a parte exequente intimada à juntar planilha atualizada do débito no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721923-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SÃO PAULO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE, em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SÃO PAULO LTDA, fundada em taxas condominiais.
Chamo o feito à ordem.
A parte executada foi citada por edital em 08/01/2025 - ID 222199670.
Em que pese a manifestação da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, acerca de não haver vício de na citação (ID 230530077), verifico que não houve tentativa anterior de citação pessoal por meio de oficial de justiça ou por meio eletrônico nos autos.
Além disso, verifico que o pedido da parte exequente, assim como a planilha do débito exequendo, abrange débitos referentes aos meses de janeiro a junho de 2024 referentes à Loja 001, os quais também são objeto ação de consignação em pagamento (autos do proc. 0704054-50.2024.8.07.0003), ajuizada pela parte executada, neste Juízo, em 08/02/2024.
Na ação de consignação em pagamento consta, inclusive, sentença, proferida em 26/03/2025, declarando extinta a obrigação da parte executada, e outras duas autoras, quanto ao pagamento das cotas condominiais correspondentes aos meses de janeiro a dezembro de 2024, bem como dos meses de janeiro a março de 2025, referentes às Lojas 001, 002, 005, 006, 007, 008 e 009.
Referida ação de consignação aguarda julgamento do recurso de apelação interposto.
Já na ação de execução de título extrajudicial (proc. 0721929-33.2024.8.07.0003), ajuizada pela parte exequente, na 2ª Vara Cível de Ceilândia, em 15/07/2024, onde houve citação regular da parte executada, o pedido refere-se a débitos relativos aos meses de janeiro a junho de 2024, relativos à Loja 002.
Neste feito houve a oposição de embargos à execução (proc. 0728065-46.224.8.07.003), com o depósito do valor incontroverso.
Naqueles embargos à execução (proc. 0728065-46.224.8.07.003), houve a alegação de litispendência com a ação de consignação em pagamento (autos do proc. 0704054-50.2024.8.07.0003), ajuizada pela parte executada, neste Juízo, em 08/02/2024.
Já, a ação de execução de nº 0721929-33.2024.8.07.0003 encontra-se suspensa, aguardando julgamento do conflito de competência suscitado por este Juízo.
Ainda, verifico que, em relação a este feito, a parte executada opôs embargos à execução (proc. 0709260-11.2025.8.07.0003), em 24/03/2025, os quais ainda não foram recebidos.
DECIDO.
Tendo em vista que não foram esgotados as tentativas de citação da parte executada neste feito, DECLARO NULA a citação por edital realizada nestes autos e, considerando que a parte executada opôs embargos à execução (proc. 0709260-11.2025.8.07.0003) nos autos desta execução, considero a parte executada CITADA neste feito.
Certifique-se a oposição de embargos (proc. 0709260-11.2025.8.07.0003) à execução neste feito.
Associe-se o presente feito à ação de consignação em pagamento proc. 0704054-50.2024.8.07.0003.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o ajuizamento desta execução (15/07/2024), cujos débitos cobrados na planilha de ID 233157378, são também objeto da ação de consignação (proc. 0704054-50.2024.8.07.0003), proposta em 08/02/2024.
Dê-se ciência à Curadora Especial, para posteriormente descadastramento desta.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Cadastre-se o advogado da parte executada (proc. 0709260-11.2025.8.07.0003) neste feito para posteriormente intimação desta decisão, assim como para informar se irá defender a parte executada neste feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Renove-se a diligência de citação do executado, por oficial de justiça, no endereço constante do ID 215802510 (QN 306, Conjunto 4, Lote 07, sala 202, Samambaia Sul (Samambaia - DF), CEP 72.306-204, Telefones: (61) 98312-1101 e (61) 99646-800), mesmo da procuração de ID 236742815 dos autos dos embargos à execução 0709260-11.2025.8.07.0003.
E também no endereço de ID 236742818 (Quadra QS 09, Rua 123, Lote 05, Loja 05, Águas Claras - Brasília/DF).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
12/06/2025 04:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 09:34
Recebidos os autos
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07/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAO PAULO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:48
Publicado Edital em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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08/01/2025 17:32
Expedição de Edital.
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19/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:50
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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17/11/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721923-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAO PAULO LTDA fundada em taxas condominiais.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar, vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível taxas condominiais, nos termos dos artigos 783 c/c 784, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, constato a presença dos requisitos definidos no artigo 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do artigo 425 do CPC, tratando-se de título sujeito à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do artigo 828 do CPC.
Ressalto que, consoante dispõe o art. 828, §1º do CPC, o exequente deverá comunicar a este juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 15.497,24.
Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, bem como INFORME-SE ao executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.1.
Faça-se constar do mandado de citação a informação de que, no prazo dos embargos, o executado poderá proceder nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, em seguida, remetam-se os autos conclusos, para que se decida sobre o requerimento (art. 916, §1º do CPC). 2.
CITADA a parte executada e não havendo o pagamento do débito ou embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 30 dias.
Inerte, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito no prazo de 5 dias.
Ainda silente, venham os autos conclusos para extinção. 2.1.
Frustrada a diligência de localização do executado, certifique-se tal fato e intime-se a parte exequente para informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 10 dias, na forma do art. 240, §2º do CPC, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.2.
No mesmo ato, cientifique-se o exequente do início da contagem do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...)". 3.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cite-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente G -
11/10/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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