TJDFT - 0773273-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:18
Expedição de Termo.
-
20/08/2025 10:45
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO LANCASTER JORGE em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS GOMES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
05/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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02/07/2025 00:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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05/06/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 22:03
Juntada de Petição de comprovante
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12/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:18
Expedição de Termo.
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02/10/2024 15:25
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de pedido de substituição de curatela do interditado NORTON ROBERTO JORGE, protocolado na Comarca de Barra/BA, formulado por MANOEL MESSIAS DOS SANTOS GOMES, que sequer é parente do incapaz, sob o argumento de que a curadora anterior NERCINA CARNEIRO JORGE é falecida.
Acrescentou que, como a família não está cuidando do interditado, ele o acolheu em sua residência em dezembro/2016, e que o curatelado tem dois irmãos, sendo que um deles (RODRIGO JORGE) mora em Brasília/DF (ID nº 208224077).
RODRIGO LANCASTER JORGE, irmão do curatelado, habilitou-se no processo e contestou, requerendo a sua nomeação como curador (ID nº 208225611).
O autor replicou (ID nº 208225625).
Foi concedida tutela de urgência nomeando o autor curador provisório do interditado (ID nº 208225630), tendo ele prestado o compromisso (ID nº 208225634).
O requerido reconheceu a procedência do pedido de substituição de curatela do requerente (IDs de nº 208225631 e 208225632).
Posteriormente, todavia, as partes acordaram a remoção do interditado para a residência do requerido em Brasília/DF (IDs de nº 208225637 e 208225638).
O autor confirmou que o curatelado está resindindo com o requerido em Brasília/DF (ID nº 208226545).
Por esse motivo, foi declinada a competência para esta Circunscrição Judiciária (ID nº 208226549). 2.
Assim, exclua-se a falecida do polo passivo.
Cadastre-se o interditado como interessado (ID nº 208224083, p. 5).
Cadastre-se o requerido RODRIGO LANCASTER JORGE (irmão do interditado) no polo passivo, anotando o patrocínio e o endereço (ID nº 208225598), pois também manifestou interesse em exercer a curatela (ID nº 208225599).
De consequência, altere-se a classe judicial para Procedimento Comum Cível, pois o feito passou a ser de jurisdição contenciosa.
Exclua-se o ID nº 208225639, pois não pertence a este processo.
Requisite-se o prontuário civil do interditado à SSP/BA (ID nº 208224083, p. 1 e 5). 3.
Como o demandado e o curatelado residem na Estrutural/DF, reconheço a competência. 4.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. 5.
Revogo a decisão que nomeou o autor curador provisório (ID nº 208225630), pois agora a realidade é outra.
Exclua-se o ID nº 208225634. 6.
A antiga curadora (ID nº 208224086) realmente é falecida (ID nº 208224083, p. 4-6).
Assim, para que o interditado não fique sem assistência, defiro o pedido de ID nº 208225641 e nomeio o requerido curador provisório do irmão.
Preste-se o compromisso legal. 7.
Tudo cumprido, ouça-se o Ministério Público. 8.
Após, conclusos.
Intimem-se. -
28/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
21/08/2024 15:22
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
20/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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