TJDFT - 0705191-68.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705191-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO RAFAEL TASSI DE OLIVEIRA GOMES, IOLANDA DINIZ MAMEDES LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão de ID.: 204492316.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:54
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL TASSI DE OLIVEIRA GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/07/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/05/2024 11:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
26/03/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 22:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:22
Deferido o pedido de PEDRO RAFAEL TASSI DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *30.***.*76-79 (REQUERENTE).
-
17/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL TASSI DE OLIVEIRA GOMES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705191-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO RAFAEL TASSI DE OLIVEIRA GOMES, IOLANDA DINIZ MAMEDES LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 181526991 transitou em julgado em 01/02/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
02/02/2024 16:13
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705191-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO RAFAEL TASSI DE OLIVEIRA GOMES, IOLANDA DINIZ MAMEDES LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 29/09/21 adquiriu pacote turístico junto à requerida (incluindo aéreo e hospedagem) para si e sua companheira, com a escolha de três datas prováveis para viagem.
Informa que sobreveio então a notícia inesperada da gravidez e nascimento da sua filha em 28/08/22.
Noticia que a ré lhe enviou os comprovantes de reserva das passagens e voucher dos hotéis, mas que lhe foi negada a passagem para sua filha e a respectiva reserva no hotel.
Requer ao final a condenação da requerida para inclusão de sua filha no pacote de viagens.
De forma alternativa, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de falta de interesse em agir.
No mérito, diz que o pacote tem caráter promocional e flexível com validade até novembro de 2023.
Requer a improcedência dos pedidos.
Os requerentes noticiaram que a data programada para viagem passou (15/08/23) e solicitaram o prosseguimento do feito somente em relação às perdas e danos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar de falta de interesse em agir confunde-se com o mérito uma vez que a responsabilidade civil da requerida passa pelo estudo do seu conhecido “pacote promocional”.
Ademais, existe o interesse dos requerentes no manejo da presente ação uma vez que o prazo final para cumprimento da obrigação pela requerida já expirou (em novembro de 2023), conforme se verá a seguir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse em agir.
No mérito, a contratação entre as partes, assim como o pedido de devolução do valor configuram fatos incontroversos.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto à parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou a razão para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos e, mais do que isso, deixou de comprovar por que motivo cancelou os bilhetes aéreos e vouchers de hospedagem já emitidos em favor dos requerentes, sem olvidar o completo descaso com a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelos demandantes em favor de sua filha.
Dessa forma, não é necessário maior esforço de fundamentação para concluir que a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência do autor quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2021 e já decorridos mais de 1 ano da sua assinatura, tornou-se inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, são procedentes os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$ 2.596,80, monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/08/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705191-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO RAFAEL TASSI DE OLIVEIRA GOMES, IOLANDA DINIZ MAMEDES LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover (ID 167119884) pois a tutela de urgência já foi deferida, e o não cumprimento no exíguo tempo antecedente da viagem somente poderá ser objeto de conversão em perdas e danos, eventualmente comprovado.
Portanto, este juizado já tomou as medidas cabíveis, nada mais podendo fazer, sendo certo que as decisões judiciais somente podem ser cumpridas e produzir efeitos perante as partes e a TAM não compõe o polo passivo.
Noutro giro os autores tem conhecimento das dificuldades encontradas pelos consumidores da empresa requerida para a realização de viagens internacionais, e, quando optaram pelo tipo de contrato também assumiram ônus relativo às dificuldades para alteração de passagens, passageiros, e, ao contrário, tivessem optado por adquirir diretamente com a empresa aérea os bilhetes certamente teriam melhor canal de comunicação para a alteração pretendida.
Aguarde-se a Sessão de Conciliação.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:34
Indeferido o pedido de PEDRO RAFAEL TASSI DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *30.***.*76-79 (REQUERENTE)
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/07/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705191-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO RAFAEL TASSI DE OLIVEIRA GOMES, IOLANDA DINIZ MAMEDES LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Descabe medida cautelar em sede de Juizado Especial, em face dos princípios norteadores dos Juizados, em especial a Celeridade. 2 –
Por outro lado, ainda que se vislumbre o pedido como sendo de cumprimento da antecipação da tutela, tem-se que ela já foi deferida e não há sequer comprovação nos autos de que a requerida HURB tenha sido citada e intimada do deferimento da antecipação da tutela, para imediato cumprimento; e ainda diante da celeridade do rito dos Juizados, não existem ou não deveriam existir atos processuais entre a citação e a Sessão de Conciliação, em claro detrimento e desrespeito aos princípios aqui norteadores, como o da economia de atos processuais. 3 – Não há razão para a inclusão da TAM no polo passivo haja vista que o negócio jurídico fora entabulado exclusivamente com a HURB.
E a emissão do Voucher compete à própria HURB.
Não há, à toda evidência, falha na prestação dos serviços pela TAM.
Ela somente emite as passagens após receber o pagamento de quem as compra, como também os respectivos dados pessoais (incluindo-se aí o nome dos passageiros).
Assim, neste momento, nada existe a ser provido.
Aguarde-se a Sessão de Conciliação.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/07/2023 20:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:32
Indeferido o pedido de PEDRO RAFAEL TASSI DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *30.***.*76-79 (REQUERENTE)
-
28/07/2023 18:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/07/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/07/2023 19:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/06/2023 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 12:22
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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