TJDFT - 0714509-56.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:16
Baixa Definitiva
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04/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 00:00
Intimação
Roubo circunstanciado.
Provas.
Desclassificação.
Participação de menor importância.
Recorrer em liberdade.
Apelações não providas.
I.
Caso em exame 1 - Apelação de sentença que condenou os réus pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca.
II.
Questões em discussão 2 - Discute-se: (i) se as provas são suficientes para condenação pelo crime de roubo; (ii) a possibilidade de desclassificar a conduta para o crime de favorecimento real; (iii) se houve participação de menor importância do segundo apelante no crime; e (iv) se possível conceder ao segundo apelante o direito de recorrer em liberdade.
III - Razões de decidir 3 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, art. 155). 4 - As circunstâncias do flagrante - apelantes abordados na posse dos bens subtraídos e da faca utilizada no crime, logo após esse, em veículo com características idênticas às informadas pela vítima – corroborados pelo depoimento, em juízo, dos policiais que os prenderam e declarações de um dos apelantes que confirmou, em parte, a dinâmica dos fatos, são provas suficientes da autoria do crime. 5 – Para tipificar o crime de favorecimento real, o agente não poderá ter concorrido para o crime anterior.
Se o réu é um dos autores do crime, não se desclassifica a conduta para o crime de favorecimento real. 6 - Não há participação de menor importância se a conduta do réu -- responsável por levar o outro agente ao local do fato e, após o roubo, dar-lhe fuga --, em comunhão de vontades e divisão de tarefas, é determinante para a consumação do crime de roubo. 7 - Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade se não há alteração da situação fática que levou à custódia cautelar e o réu permaneceu preso durante todo o curso da ação penal.
IV.
Dispositivo 8 - Apelações não providas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § único; art. 157, § 2º, II e VII; e art. 349; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1277586/RN, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6.12.18; TJDFT, acórdão 1668302, 07076890220218070017, Relator: Desa.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24.2.23; acórdão 1371034, 07269547220208070001, Relator: Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9.9.21; acórdão 1732210, 07025572720228070017, Relator: Des.
Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20.7.23. -
25/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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24/04/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:43
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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12/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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24/02/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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14/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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