TJDFT - 0709914-20.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de LAURO ESTEVAO VAZ CURVO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709914-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: MARIA ROSANGELA OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTADO: LAURO ESTEVAO VAZ CURVO SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime proposta por MARIA ROSANGELA OLIVEIRA DA COSTA em desfavor de LAURO ESTEVÃO VAZ CURVO, o qual lhe imputa a prática, em tese, do delito descrito no artigo 163, do Código Penal.
Narra a peça inicial que no dia 06 de novembro de 2023, no estacionamento da Academia Smart Fit, Rua 36 Norte, Águas Claras/DF, o querelado arranhou a lateral do veículo da querelante, Toyota SW4, conforme ocorrência policial nº 183.481/2023-2.
A solenidade de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 224237199).
Ao ID 244353961, o Juízo da Vara Criminal afastou a figura do dano qualificado e remeteu os autos a este Juizado.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 149405081), o querelado apresentou sua defesa e a queixa-crime foi recebida.
Após, foi ouvido a querelante, bem como interrogado o querelado.
As partes ofereceram alegações finais e o Ministério Público, como fiscal da lei, juntou sua manifestação (ID 249405081). É o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/1995.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade.
No mérito, trata-se de ação penal privada, na qual se imputa ao querelado a conduta descrita no artigo 163, caput, do Código Penal, conforme descrito na exordial.
As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do crime imputado na peça acusatória.
A querelante, ouvida em juízo, declarou que, no dia dos fatos, foi para academia e estacionou o seu veículo no local.
Que, ao retornar, o seu automóvel estava riscado.
Disse que solicitou as imagens à academia, mas eles não podiam fornecer de imediato.
Que registrou a ocorrência policial e, um mês depois, tomou o conhecimento que tinha sido o querelado que havia arranhado o seu carro.
Descreveu que não conhece o acusado e nunca teve contato com ele.
Que o querelado assumiu para a declarante que tinha arranhado o carro da ofendida.
Informou que o acusado disse que tinha se enganado e não sabia que o automóvel era da declarante.
O querelado, ao ser interrogado, declarou que os fatos descritos nos autos são verdadeiros.
Disse que não conhecia a querelante e, quando foi ao estacionamento, o carro dele estava batido.
Que um rapaz afirmou que o automóvel da ofendida havia abalroado no seu veículo.
Afirmou que arranhou o carro da vítima com uma chave.
Negou ter procurado a suposta pessoa que tinha batido no seu carro, uma vez que não a conhecia.
Com efeito, o depoimento coeso apresentado pela querelante, aliado à confissão do querelado e aos demais elementos acostados aos autos são o suficiente para demonstrar que o querelado deteriorou coisa alheia (veículo da querelante), não restando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime.
A querelante, em juízo, declarou que estacionou o seu carro e foi para a academia.
Na oportunidade, o querelado arranhou a lateral do automóvel dela.
A ofendida relatou ainda que não conhecia o acusado e ele assumiu que havia danificado veículo dela.
O querelado, ao ser interrogado, confessou que arranhou o carro da querelante com uma chave no dia dos fatos.
O acusado destacou que não conhecia a vítima anteriormente.
Ademais, ao ID 194994126, foi acostado um vídeo em que é possível ver o querelado passando ao lado do veículo da querelante no dia dos fatos.
Nas imagens, observa-se o acusado fazendo um movimento como se estivesse arranhando a lateral do automóvel da ofendida.
Assim, o depoimento da querelante, a confissão do querelado e os demais elementos juntados ao processo evidenciam toda a dinâmica fática em relação ao crime de dano simples, comprovando a prática delitiva.
A prática do crime previsto no artigo 163, caput, do CP, consiste em “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”.
Para a configuração deste delito, exige-se que o agente tenha a intenção de causar o prejuízo e a condutar deve resultar em uma alteração prejudicial à coisa alheia. É um crime patrimonial que atinge o bem jurídico protegido da propriedade alheia.
Deste modo, diante das provas juntas e produzidas em juízo, restou cabalmente demonstrado, portanto, que o querelado, com vontade livre e consciente, deteriorou o automóvel de propriedade da querelante, ao arranhá-lo na lateral com uma chave.
Destaque-se que as fotos do veículo danificado, o vídeo e a nota fiscal de reparo do carro corroboram com as demais provas produzidas nos autos.
Nota-se, a partir das informações de prova colhidas durante a instrução processual que a conduta do querelado foi direcionada à deterioração do bem de propriedade da querelante.
Assim, restou caracterizado o dolo específico exigido pelo tipo descrito no artigo 163, caput, do Código Penal.
Diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação do querelado pela prática do crime imputado se impõe.
O fato praticado pelo querelado é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bens jurídicos relevantes, é antijurídico e culpável, na medida em que tinha potencial consciência da ilicitude.
O querelado é imputável, pois podia e devia agir de maneira diversa.
O nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado naturalístico foi devidamente comprovado.
Portanto, impõe-se a condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na presente Queixa-Crime para CONDENAR o querelado LAURO ESTEVÃO VAZ CURVO, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 163, caput, do Código Penal.
Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como a reprovabilidade, é inerente à espécie delitiva, não havendo, aqui, nada a acrescer.
O querelado não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do querelado, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Quanto às consequências da conduta do querelado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da querelante nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Atenta a essas diretrizes, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 01 (um) mês de detenção.
NA SEGUNDA FASE, quanto às circunstâncias legais (atenuantes e agravantes), não verifico a presença de circunstâncias agravantes.
Contudo nota a presença da atenuante do art. 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Todavia, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ.
NA TERCEIRA FASE, não há qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena em 01 (um) mês de detenção.
Deixo de aplicar, alternativamente, a pena de multa, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendada em razão dos fatos noticiados.
A fim de atender ao disposto no artigo 59, inciso III, do CP, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, tratando-se de condenado primário, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
Em que pese à nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso deixo de procedê-la, pois no caso concreto não há motivo para alteração e restou fixado o regime mais brando.
No caso, verifico que o querelado preenche os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, razão pela qual converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito a ser determinada pelo Juízo da Execução.
Considerando a substituição da pena, não há que se falar em sua suspensão (art. 77).
Como o querelado respondeu o processo em liberdade e não há motivos para a prisão cautelar, confiro ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, em que pese a manifestação da defesa que o querelado está preso por outro processo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando que houve pedido expresso na queixa-crime, condeno o querelado a pagar, a título de reparação mínima, R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) à querelante, conforme nota fiscal de serviço ao ID 194994131, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, a título de indenização mínima pelos danos suportados (Acórdão 1639307, 07010117920228070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022) e (Acórdão 1707553, 07024380220228070006, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.).
Condeno, ainda, o querelado ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção.
Não há bens pendentes de destinação.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, expeça-se carta de guia e remeta-se ao Juízo da Execução.
Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
Intime-se o querelado LAURO ESTEVAO VAZ CURVO, Endereço: Rodovia DF-465, Prontuário 115244 - CIR Bloco 5 Ala A Cela 07, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670, da presente Sentença prolatada nesta ação penal para que se manifeste quanto ao seu interesse em recorrer, CERTIFICANDO o(a) Oficial(a) de Justiça na certidão da diligência, assim como dando ciência ao réu de que o prazo para o oferecimento de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da sua intimação.
Concedo a presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 15:55
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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10/09/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 10:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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10/09/2025 10:40
Recebida a queixa contra LAURO ESTEVAO VAZ CURVO - CPF: *37.***.*59-34 (REPRESENTADO)
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10/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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05/09/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 10:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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12/08/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA OLIVEIRA DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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29/07/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2025 13:03
Suscitado Conflito de Competência
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28/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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28/07/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709914-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA ROSANGELA OLIVEIRA DA COSTA QUERELADO: LAURO ESTEVAO VAZ CURVO DECISÃO Cuida-se de processo em que se apura a prática do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do CP, atribuído a QUERELADO: LAURO ESTEVAO VAZ CURVO.
O Ministério Público pugnou pelo declínio do feito a umas das Varas Criminais. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 61 da Lei nº 9099/95 define como infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Da análise detida dos autos, extrai-se que os fatos em apuração, em tese, tipifica delito cuja pena máxima prevista ultrapassa o limite de 02 (dois) anos.
Neste sentido, conclui-se que a infração em apuração não se coaduna com o conceito de delito de menor potencial ofensivo.
Por tais razões, acolho a manifestação ministerial e, em atenção ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9099/95, DECLINO DA COMPETÊNCIA a uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS/DF, via distribuição, para o devido processamento do feito.
Procedam-se as comunicações de praxe.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:19
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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21/07/2025 13:18
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
21/07/2025 12:05
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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21/07/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 10:00, 1 Juizado Especial Criminal de Taguatinga .
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19/07/2025 09:03
Recebidos os autos
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19/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:03
Declarada incompetência
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17/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/07/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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16/07/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 10:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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02/04/2025 08:30
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:45
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 07:45
Desentranhado o documento
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01/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA OLIVEIRA DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de LAURO ESTEVAO VAZ CURVO em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709914-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA ROSANGELA OLIVEIRA DA COSTA QUERELADO: LAURO ESTEVAO VAZ CURVO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 30/01/2025 14:00 para realização da audiência de Conciliação (Presencial).
Taguatinga-DF, 2 de outubro de 2024, 13:08:36.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
02/10/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de LAURO ESTEVAO VAZ CURVO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de LAURO ESTEVAO VAZ CURVO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de LAURO ESTEVAO VAZ CURVO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:19
Outras decisões
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05/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/08/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
01/08/2024 18:35
Juntada de intimação
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15/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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15/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA OLIVEIRA DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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13/05/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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13/05/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:39
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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29/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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