TJDFT - 0734070-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734070-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA SENTENÇA Vê-se no id. 246546148 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta acompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no id. 222486319, e posterior comparecimento espontâneo com a constituição de advogado, id. 233637956.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SISBAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 21:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 00:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA em 19/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
23/01/2025 02:49
Publicado Edital em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 12:40
Expedição de Edital.
-
19/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:47
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734070-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA DECISÃO Defiro a citação pelo aplicativo WhatsApp, por meio dos telefones (61) 9 9683 – 2506 e/ou (61) 9 8537 - 6298, conforme requerido pelo exequente no id. 213057766.
Conste no mandado de citação que, nos termos do art. 43-C do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Expeça-se o necessário.
Infrutíferas as diligências, certifique-se se todos os endereços constantes nos autos foram diligenciados.
Em caso positivo, intime-se o exequente para indicar endereço inédito ou requerer a citação por edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
05/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 11:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:20
Outras decisões
-
15/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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