TJDFT - 0713905-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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17/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:49
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE NERY SAMPAIO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de REGINA LUCIA NERES SAMPAIO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EMIBER SAMPAIO DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER SOUZA SAMPAIO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA REGILENE SAMPAIO CANJERANA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ADELAIDE DE SOUZA SAMPAIO FONSECA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA SAMPAIO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLUCIO SOUSA SAMPAIO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:55
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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08/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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08/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0713905-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CARLUCIO SOUSA SAMPAIO, MARIA IOLANDA SAMPAIO, ADELAIDE DE SOUZA SAMPAIO FONSECA, MARIA REGILENE SAMPAIO CANJERANA, RICARDO WAGNER SOUZA SAMPAIO, EMIBER SAMPAIO DE SOUZA, REGINA LUCIA NERES SAMPAIO, JOSE NERY SAMPAIO REQUERIDO: SALVADOR DE SOUZA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do NCPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
27/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2024 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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