TJDFT - 0718076-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, apenas em benefício do Distrito Federal, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:33
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:42
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO), TALISON AMORIM DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*44-22 (AUTOR), INSTITUTO QUADRIX - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (REQUERIDO) em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de TALISON AMORIM DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718076-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALISON AMORIM DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestações apresentadas pelas partes após a juntada do laudo pericial produzido nos autos (Id 240085077).
As apresentam sua visão acerca do tema objeto da avaliação pericial, sem, contudo, apontar elementos concretos que comprometam a validade ou a regularidade do ato pericial.
Nos termos do art. 477, §1º do CPC, as partes foram regularmente intimadas do laudo e exerceram plenamente o contraditório, tendo inclusive apresentado manifestação dentro do prazo legal.
O perito, por sua vez, atendeu integralmente aos requisitos formais e técnicos exigidos pelo art. 473 do CPC, apresentando: (i) exposição clara do objeto da perícia; (ii) descrição do método empregado; (iii) resposta fundamentada a todos os quesitos; (iv) assinatura e qualificação técnica.
Não foram demonstradas inconsistências internas, ausência de fundamentação técnica, nem qualquer forma de impedimento ou suspeição do expert nomeado, conforme os arts. 148, 467 e 473 do CPC.
Além disso, não há qualquer indício de cerceamento de defesa ou de violação ao contraditório (Arts. 9º e 10 do CPC), nem alegação de preclusão ou vício formal na produção do laudo.
Eventuais discordâncias, embora legítimas no campo do debate processual, não se apoiam em fundamentos técnicos nem jurídicos suficientes para desconstituir o laudo.
Assim, ausentes vícios formais, nulidades ou falhas técnicas, e não se verificando nenhum dos requisitos legais para desqualificação do laudo, HOMOLOGO-O como meio de prova idôneo, conferindo-lhe plena eficácia probatória no contexto do processo.
Adote a Secretaria as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 15:25:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:31
Outras decisões
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17/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718076-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALISON AMORIM DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 240085077.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 10:16:02.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
23/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 19:53
Juntada de Petição de laudo
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02/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TALISON AMORIM DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718076-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALISON AMORIM DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o(a) perito(a) nomeado(a), Sr(a).
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, apresentou em ID 227937206 proposta de honorários em conformidade com os limites estabelecidos na Portaria Conjunta nº 116.
No caso, verifica-se adequada a majoração dos honorários a serem fixados, respeitando o limite de 05 (cinco) vezes o valor inicialmente arbitrado pela aludida portaria.
Isso porque o trabalho a ser realizado pelo(a) perito(a) é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do(a) expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais no limite estabelecido por este Tribunal, em R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do, cujo pagamento se dará na forma da decisão de ID 224526330, custeado conforme Portaria Conjunta nº 116/2024.
Intime-se o(a) perito(a) para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:27:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:03
Nomeado perito
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24/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/04/2025 23:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de TALISON AMORIM DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/01/2025 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:33
Outras decisões
-
28/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718076-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALISON AMORIM DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se da manifestação de Id 220275602 que a parte requerida se nega a efetivar o cumprimento da determinação judicial proferida em sede de tutela de urgência, Id 214374952.
Ressalte-se que não há notícia nos autos de eventual recurso interposto contra a referida decisão, a fim de reverter a decisão proferida.
Desse modo, consolido a multa aplicada no id 219020114.
Novamente, intimem-se os réus para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o cumprimento da Decisão proferida no Id 214374952, ficando advertidos de que a inércia no prazo assinalado ensejará a majoração da multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (dois mil reais).
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:25:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:41
Outras decisões
-
10/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 23:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 23:04
Outras decisões
-
27/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718076-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALISON AMORIM DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por TALISON AMORIM DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO QUADRIX e a COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – TERRACAP, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na sua inclusão, na condição de candidato subjudice, na listagem de classificados para as vagas reservadas a candidatos com deficiência.
Para tanto, sustenta ter se inscrito em concurso público para provimento do cargo de Analista de Sistemas Nível Superior/Manutenção/Sustentação, na condição de pessoa com deficiência.
Diz que quando da avaliação biopsicossocial apresentara a documentação exigida pelo edital, incluindo um laudo médico original que atestava sua condição de PCD, decorrente de espondilite anquilosante (CID-10 M45), uma doença inflamatória crônica que afeta as articulações sacrilíacas e a coluna vertebral.
Anota que essa condição resulta em limitações significativas, especialmente na região sacrilíaca, impedindo-o de realizar atividades que exijam trabalho em posição ereta, movimentos repetitivos com os membros inferiores, sobrecarga na coluna lombar e nas citadas articulações, movimentos de agachamento, carregamento e transporte manual de peso, além de longas caminhadas, o que lhe classificaria como pessoa com deficiência física.
Informa que apesar de ter apresentado toda a documentação necessária, incluindo o laudo médico original, a banca avaliadora do concurso decidiu considerá-lo inapto, alegando que não se enquadraria como PCD.
Aduz que a decisão da banca foi fundamentada no argumento de que apesar da enfermidade diagnostica, apresentava mobilidade preservada, sem comprometimento de função significante ou limitação funcional, e que o grau de acometimento não se enquadrava nos critérios estabelecidos pela legislação vigente aplicável.
Destaca que a banca também alegara que o apresentara exames complementares específicos e que não havia elementos que o enquadrassem como PCD.
Verbera que o DETRAN/DF o reconhecera como pessoa com deficiência, haja vista ter sido emitida em seu nome a credencial de estacionamento.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Determinada a emenda a inicial nos Ids 213447321 e 214127448.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Recebo a emenda de Id 213850809 e Id 214145136.
Concedo ao demandante os benefícios da gratuidade de justiça.
Para a obtenção do provimento jurisdicional desejado é necessário que estejam presentes os requisitos elencados no Art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, em cognição não exauriente, observa-se que há razão para concessão da tutela provisória de urgência.
No caso dos autos, o autor se insurge contra o ato que o considerou inapto para tomar posse no cargo de Analista de Sistemas Nível Superior/Manutenção/Sustentação, na condição de pessoa com deficiência, sob o fundamento de apesar deter diagnóstico de espondilite anquilosante, ainda detém mobilidade preservada.
No caso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.145/2015, define a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”.
A Lei Distrital n. 4.317/2009 que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, determina que é deficiência física para fins legais.
Sob essa asserção, o Art. 5º do referido texto normativo determina que: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano; Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência: I – deficiência física: a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida;); Ao que se depreende, do documento acostado no ID 213371798 o demandante Portador de doença grave incapacitante, permanente irreversível - Denominada ESPONDILITE ANQUILOSANTE -CID-10 M45, que resulta no comprometimento das seguintes funções/funcionalidades: Dificuldade de movimentação, redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora, dificuldade em realizar atividade simples como caminhar, correr, ficar muito tempo em pé ou na mesma posição, comprometimento dos membros inferiores e limitação da mobilidade da coluna e quadril.
Informo, ainda, a provável causa do comprometimento é devido a Espondilite Anquilosante ser uma doença inflamatória crônica, por enquanto incurável, que afeta as articulações do esqueleto axial (que compreende os ossos da cabeça, tórax e coluna), especialmente as da coluna e ombros, e dos quadris e joelhos, sendo necessário acompanhamento médico e uso de imunossupressores.
Desse cenário, exsurge a probabilidade do direito, uma vez que o demandante não pode ser cerceado do direito de prosseguir nas demais fases do concurso para o qual restou inicialmente aprovado.
Ademais, o documento de Id 213371795 demonstra que a Administração Pública já havia reconhecido que o demandante é pessoa com deficiência e isso fez com que a verossimilhança das alegações autorais restasse demonstrada.
Por fim, a urgência revela-se clara uma vez que o não atendimento do pleito autoral pode trazer prejuízos irreversíveis.
Desse modo, em cognição não exauriente, entende-se que a Administração Pública se excedeu ao eliminar o demandante considerando-o inapto para posse no cargo de professor na qualidade de pessoa com deficiência.
Assim, tendo em vista a existência de perecimento de direito por parte da demandante, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Poder Público que reserve a vaga da demandante até o julgamento da presente demanda.
Concedo aos réus o prazo de 5 (cinco) dias para a efetivação da presente determinação, sob pena de fixação de multa a ser arbitrada oportunamente por este Juízo.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 15 (quize) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:13:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
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15/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a TALISON AMORIM DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*44-22 (AUTOR).
-
14/10/2024 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2024 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/10/2024 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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