TJDFT - 0740945-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO PEDRO DE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não há, no momento, risco ao resultado útil do processo, pois a execução do contrato ainda está no início, sendo razoável aguardar a instrução probatória nos autos de origem antes de decidir acerca da probabilidade do pedido deduzido na petição inicial.
Além disso, os descontos do empréstimo estão dentro da margem consignável do agravante, e não comprometem sua subsistência. 3.
Não há probabilidade na pretensão de consignar em juízo o valor alegado e obter quitação, porquanto não demonstrou o autor que o banco se recusou a receber o valor ofertado.
Não se pode confundir a negativa em dar quitação com a recusa em receber o pagamento antecipado das parcelas do financiamento. 4.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime. -
06/12/2024 16:08
Conhecido o recurso de GERALDO PEDRO DE SANTANA - CPF: *78.***.*28-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
29/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO PEDRO DE SANTANA em 25/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
09/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0740945-79.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: GERALDO PEDRO DE SANTANA AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Geraldo Pedro de Santana (Id. 64472472) contra a r. decisão Id. 210178474, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos do Processo nº 0716869-28.2024.8.07.0020, movido contra Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Preliminarmente,retire-se a anotação de justiça gratuita no cadastro dos autos, conforme já determinado.Cumpra-se.
Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por GERALDO PEDRO DE SANTANA (ID 209135605), uma vez que há omissão alegada quanto à consignação em pagamento e à suspensão dos descontos na folha de pagamento merece ser sanada.
Reconheço que a decisão embargada, ao indeferir o pedido de tutela antecipada, não abordou de forma explícita os pleitos relacionados à consignação do valor para quitação antecipada do contrato e à suspensão dos descontos, conforme solicitado na petição inicial.
Quanto à consignação do valor, embora o embargante tenha apresentado perícia contábil sugerindo um valor inferior ao exigido pela embargada para a quitação antecipada, entendo que, para concessão de tutela antecipada, é imprescindível a demonstração clara e inequívoca de que o valor indicado pela perícia representa o montante correto para a quitação, em conformidade com o art. 52, §2º, do CDC.
No entanto, a matéria carece de maior dilação probatória para aferir se o valor indicado na perícia realmente corresponde à redução proporcional dos juros e demais acréscimos devidos.
No que tange ao pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, ratifico a fundamentação da decisão embargada, uma vez que a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação consolidada no Tema 33 do STJ.
Assim, o pedido de suspensão dos descontos sem a prestação de caução ou depósito incontroverso também não pode ser deferido, pois não foram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência.
Dessa forma, suprida a omissão apontada, mantenho a decisão anterior no que tange ao indeferimento da tutela antecipada, por não vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão do pleito.” Narra o Agravante que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado, em 13.5.2024, no valor de R$ 15.861,72, a ser quitado em 96 parcelas fixas de R$ 696,33, com Custo Efetivo Total (CET) de R$ 66.847,68.
Aduz que, ao solicitar a liquidação antecipada do contrato dois meses após a assinatura do contrato, a financeira lhe exigiu R$ 35.102,99 para a quitação.
Argumenta que ao consumidor é permitido liquidar antecipadamente o débito, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º, do CDC), e que, no caso, o valor correto seria R$ 17.151,93, conforme perícia contábil contratada.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal (I) para consignar em juízo o valor que considera suficiente para quitar o empréstimo, bem como (II) a suspensão dos descontos em folha de pagamento, e que (III) a Ré se abstenha de incluir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Preparo recolhido – Id. 64547170. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação da tutela recursal exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de estrita delibação, não vislumbro perigo de dano em relação aos pedidos de (II) suspensão dos descontos na folha de pagamento e de que (III) a Ré se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção de crédito, uma vez que os descontos estão dentro da margem consignável do Agravante, e não comprometem sua subsistência.
Além disso, não enxergo, no momento, risco ao resultado útil do processo, uma vez que a execução do contrato ainda está no início, sendo razoável aguardar a instrução probatória nos autos de origem antes de decidir acerca da probabilidade do pedido revisional.
No mesmo sentido, não há probabilidade do direito quanto ao pedido de que (I) seja permitida a consignação em pagamento do valor alegado, porquanto o Agravante não demonstrou que o banco se recusou injustificadamente a receber o valor ofertado para a quitação antecipada do empréstimo.
Não se pode confundir a negativa em dar quitação com a recusa em receber o pagamento antecipado das parcelas do financiamento.
Ante o exposto, recebo o recurso com efeito meramente devolutivo.
Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/09/2024 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
26/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741405-66.2024.8.07.0000
Sociedade Brasileira de Dermatologia
Tiago Drumond de Assis
Advogado: Jose Alejandro Bullon Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 11:01
Processo nº 0704451-67.2024.8.07.0017
Condominio 10 - Riacho Fundo Ii - 4 Etap...
Sinval Domingos dos Anjos
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 12:09
Processo nº 0704803-25.2024.8.07.0017
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Jose de Fatima Ferreira Gomes
Advogado: Marcos Jose Nazario de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 22:10
Processo nº 0705293-47.2024.8.07.0017
Hernane Ferreira da Costa
Condominio 9
Advogado: Thais Carvalho de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 13:56
Processo nº 0712648-50.2024.8.07.0004
Francisco Antonio de Souza
Aron Braz de Araujo
Advogado: Valeria Pelet Nascimento Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 19:37