TJDFT - 0766362-83.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:04
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO EM AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 4.500,00, referente à diária de locação de casa de praia, R$ 297,75 referente à diária de locação de veículo, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
Em seu recurso, a companhia aérea aduz que informações acerca de alterações de voo devem ser prestadas pela agência de viagem; que o cancelamento do voo decorreu de problemas técnicos na aeronave, que são considerados eventos de força maior, assevera que os danos suportados pelo autor não foram devidamente comprovados.
Ainda, insurge-se contra o termo inicial da incidência de juros da condenação por dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. 2.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 68913133).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 68913141).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a responsabilidade civil da companhia aérea acerca do cancelamento do voo.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser elucidada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Inicialmente, não há que se falar em responsabilidade de agência de viagens quanto à informações de alterações de voo, pois não houve a intermediação de tal serviço no presente caso. 6.
A parte autora/recorrida adquiriu passagem aérea para o dia 14/06/2024, cujos trechos eram Brasília/São Paulo/Ilhéus.
Todavia, diante da alteração do segundo trecho da sua viagem, precisou pernoitar na cidade de São Paulo e embarcar somente no dia seguinte para o destino.
Incialmente, era previsto chegar em Ilhéus às 15:15 do dia 14/06/2024, porém só chegou às 16:35 do dia 15/06/2024 (ID 68912690 e 68912693). 7.
No caso, remanejamentos da malha aérea ou mesmo manutenção de aeronave não eximem a companhia aérea da responsabilidade pela falha na prestação do serviço, porquanto tais procedimentos inserem-se nos expedientes ordinários da rotina da aviação, ou seja, são inerentes ao risco da atividade comercial exercida, considerados, portanto, fortuito interno.
Em consequência, não excluem a responsabilização do prestador de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 8.
Inobstante a companhia aérea alegar que não houve demonstração do dano material e moral sofridos, restou devidamente comprovado nos autos o valor dispendido para a locação da casa de praia (ID 68912688) e a locação de veículo (ID 68912692).
Além disso, considerando que a viagem programada era de apenas quatro dias (14/06 a 18/06/2024), a perda de um dia inteiro ultrapassa a esfera patrimonial e repercute na esfera moral do consumidor. 9.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Desse modo, o quantum de R$ 2.000,00 fixado pelo Juízo de origem revela-se adequado, sem necessidade de modificação. 10.
Nesse quesito do dano moral, a parte recorrente ainda alegou que o termo inicial da incidência de juros de mora flui da data da fixação e não da citação.
Todavia, diante da relação contratual, os juros de mora incidentes sobre a condenação por dano moral, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte ré/recorrente em custas e em honorários, estes últimos em 10 (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
07/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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06/04/2025 20:51
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/02/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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