TJDFT - 0721709-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de INDCOM AMBIENTAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de RENAN JULIO DANIEL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 10:34
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INDCOM AMBIENTAL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:43
Outras decisões
-
18/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721709-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN JULIO DANIEL EXECUTADO: INDCOM AMBIENTAL LTDA S E N T E N Ç A Efetuado o bloqueio integral do valor atualizado do débito (espelho anexo) a parte executada veio aos autos e renunciou o prazo para interposição de embargos do devedor, tendo anuído com a liberação do valor penhorado em favor da parte exequente (id. 216379719).
Dessa forma, tenho que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento imediato da quantia constante no bloqueio cujo espelho sisbajud acompanha a presente decisão, no valor de R$12.885,28 em favor da parte exequente e seu advogado, cujos dados bancários e proporção para levantamento se encontram no id. 214310877. Às quantias excedentes foi determinado o desbloqueio, conforme consta no mencionado espelho sisbajud.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 21:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENAN JULIO DANIEL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENAN JULIO DANIEL em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721709-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN JULIO DANIEL EXECUTADO: INDCOM AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito.
Informado o valor, proceda-se com a busca de bens e valores por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:38
Outras decisões
-
26/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INDCOM AMBIENTAL LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 16:14
Expedição de Carta.
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15/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:41
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 11:53
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de RENAN JULIO DANIEL em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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