TJDFT - 0718605-40.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:39
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) (61) 31039415 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718605-40.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA, SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO O Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível de Ceilândia, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0718605-40.2021.8.07.0003, classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, distribuído em 08/07/2021 às 11:32:44, proposta por BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.***.***/0001-12), endereço: CSE 06 Lote 06 Loja, 01, Taguatinga Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 72025-065, em desfavor de SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA (CPF: *24.***.*75-80) e SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA (CNPJ: 32.***.***/0001-09), endereço: QNM 7 Conjunto B, 11, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-072, tendo como valor do débito R$172.378,36 (cento e setenta e dois mil e trezentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), atualizado em 28/01/2022, conforme ID 114004146.
CERTIFICA, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 97366097, teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 27/01/2022.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Ceilândia - DF.
Eu, Lúcio Rodrigues/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria/Diretor de Secretaria Substituto, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
07/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718605-40.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA, SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer outra pessoa jurídica além da já constante no polo passivo.
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, e dos dados supra, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público Acrescente-se que os últimos pedidos do credor se amoldam perfeitamente ao entendimento infra do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 150050495, datada de 22/03/2023.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718605-40.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA, SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA DESPACHO Intimem-se as partes via DJE para que em até 15 dias informem se o acordo de id 152096128 vem sendo cumprido regularmente pelos devedores, o que poderá ensejar extinção do feito via homologação do acordo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2024 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/03/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 09:19
Recebidos os autos
-
22/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 09:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 11:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/02/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 21:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 09:28
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:25
Recebidos os autos
-
20/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2022 11:10
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 12:04
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:03
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:58
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 13:09
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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