TJDFT - 0706212-63.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 20:04
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/07/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/04/2025 06:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de JARDEL KLAYSER FORTALEZA BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 22:57
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:33
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:42
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/12/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706212-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARDEL KLAYSER FORTALEZA BARBOSA RÉU: Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.477, 14 ANDAR., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: ARAPOANGA, QUADRA A, LOTE 11, ARAPOANGA (PLANALTINA), BRASÍLIA - DF - CEP: 73370-100 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com pedido de danos morais.
Em breve síntese, a parte autora sustenta que nunca entabulou qualquer contrato com as instituiçções financeiras requeridas, tendo sido surpreendida pela constrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívidas que desconhece.
Informa a tramitação da ação de nº 0703864-72.2024.8.07.0008, envolvendo a segunda requerida, na qual, inclusive, já foi deferida liminar para exclusão do nome do autor do rol das empresas de proteção ao crédito e após cessão de crédito, passou a ser demandado pelo Banco BTG PACTUAL S.A.
Requer, à título de antecipação de tutela, a suspensão das anotações junto ao SERASA em relação ao débito oriundo do contrato de nº 092929620. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência pleiteada, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. É cediço que o registro de inadimplência redunda no abalo de crédito, sendo inclusive presumido o prejuízo àquele que tem o seu nome inscrito indevidamente.
Ademais, em havendo discussão em torno da legalidade ou não do débito que motivou a restrição cadastral, não é razoável admitir que a autora suporte os prejuízos decorrentes, antes que o feito seja definitivamente julgado, de modo a evitar dissabores do cotidiano.
Noutra perspectiva, inexiste perigo de irreversibilidade no eventual deferimento da liminar pretendida, pois a decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso haja alteração da situação fática posta nos autos.
Ante o exposto, dada a plausibilidade do direito invocado, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, determino que as instituições financeiras procedam a exclusão da constrição em relação ao contrato de nº 092929620 (SERASA/SPC), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação/intimação.
Não é necessária a fixação de multa neste primeiro momento, pois em regra as ordens desta natureza são rigorosamente cumpridas pelas instituições financeiras à luz do art. 77, IV, do CPC.
Cite-se o primeiro requerido, pelo correio e o segundo requerido, pelo sistema eletrônico conveniado, para contestarem, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Paranoá/DF, 14 de outubro de 2024 14:03:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Observar a necessidade de cumprimento da ordem de exclusão do nome da autora do SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação. 2- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 3- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 4- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214324595 Petição Inicial Petição Inicial 24101302440674500000195450636 214324596 Doc. 01 - Documentos pessoais de Jardel Barbosa Documento de Identificação 24101302440772000000195450637 214324597 Doc. 02 - Comprovante de residencia - Jardel K Comprovante de Residência 24101302440802100000195450638 214324598 Doc. 03 - Comprovante de renda - CTPSDigital_05628937177_18-06-2024 Comprovante 24101302440830500000195450639 214324599 Doc. 04 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Jardel Barbosa Fortaleza Declaração de Hipossuficiência 24101302440855800000195450640 214324600 Doc. 05 - Procuração - Jardel Barbosa Procuração/Substabelecimento 24101302440881100000195450641 214324601 Doc. 06 - Contrato de Financiamento TOYOTA-CCROSS XRE 20 - Jardel Barbosa Contrato 24101302440903800000195450642 214324602 Doc. 07 - Documentos probatórios da fraude Documento de Comprovação 24101302440940600000195450643 214324603 Doc. 08 - Decisão concessão de tutela Outros Documentos 24101302441051600000195450644 214324604 Doc. 09 - Comprovante de Operação Quitada e Cessão do crédito ilicito Comprovante 24101302441075400000195450645 214324605 Doc. 10 - Reinscrição no SERASA Comprovante 24101302441100700000195450646 214324606 Doc. 11 - Relatório de Resultados 4T23_vf_final - LUCRO BANCO PAN Outros Documentos 24101302441129900000195450647 214324607 Doc. 12 - BTG Pactual (BPAC11)_ lucro líquido ajustado sobe 15% no 2º tri, para R$ 2,949 bi Outros Documentos 24101302441172200000195450648 214324608 Doc. 13 - Audiência frustada Outros Documentos 24101302441247100000195450649 214324609 Doc. 13 - OAB_DF - URH - Unidade Referencial de Honorários Outros Documentos 24101302441272500000195450650 214324610 Doc. 14 - TABELA-DE-HONORARIOS-12.7.2023 TJDFT Outros Documentos 24101302441299900000195450651 -
14/10/2024 21:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:04
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2024 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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