TJDFT - 0790398-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:01
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MANASSES DE SOUSA LIMA em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 00:01
Recebidos os autos
-
01/12/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 00:01
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MANASSES DE SOUSA LIMA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:33
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/10/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0790398-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANASSES DE SOUSA LIMA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO Deverá a Secretaria retificar a autuação para que conste apenas o Distrito Federal no polo passivo.
Verifico que a parte autora não atendeu integralmente à decisão de ID 213847130, pois não consta dos autos a comprovação de recusa ou retardo estatal na prestação do serviço em relação ao procedimento de QUIMIOTERAPIA, em especial pela ausência de juntada de documento que comprove a inclusão formal da solicitação no SISREG e a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação.
Ressalte-se, mais uma vez, que como o procedimento de QUIMIOTERAPIA não foi regulado em favor da parte requerente, se faz necessária a adequação dos pedidos iniciais (liminar e principal), conforme item 2.1 da decisão de ID 213847130, requerendo-se apenas aquele que possua inscrição no SISREG (no caso dos autos, apenas a consulta em oncologia clínica), pois, conforme já advertido na decisão anterior, os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no SISREG.
Ademais, o documento de ID 214169118 demonstra que foi atribuída prioridade TRÊS à consulta de oncologia clínica, ou seja, não recebeu classificação de risco de emergência ou urgência pela central reguladora.
Assim, cabe à parte autora observar o Enunciado 51 do FONAJUS: "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.".
Assim, fica a parte autora intimada, pela derradeira vez, para atender à decisão de ID 213847130 e juntar o referido relatório médico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e ampla defesa.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/10/2024 01:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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