TJDFT - 0741015-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:27
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VENERANDA VIEIRA MENDES em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0741015-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VENERANDA VIEIRA MENDES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Veneranda Vieira Mendes contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF que, cumprimento de sentença coletivo promovido em face do Distrito Federal, processo autuado sob o nº 0716889-25.2024.8.07.0018, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A decisão impugnada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
DECIDO.
Na forma do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na forma do art. 301, inciso III, do CPC, cessa a eficácia da sentença concedida se o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Na origem, foi proferida sentença (ID 216888417) a qual indeferiu o pedido formulado na inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do CPC, visto que a parte exequente foi intimada a comprovar o recolhimento de custas e deixou transcorrer o prazo para tanto assinalado.
Desse modo, o presente recurso resta carente de objeto, de modo que deve ser julgado prejudicado.
Eventual discussão sobre tutela de urgência em face da sentença há de ser discutida em meios próprios.
Esse é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FORÇA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO. 1.
Proferida sentença no feito de origem, resta prejudicado, pela perda do objeto, o agravo de instrumento que versa sobre matéria que pode ser suscitada em eventual apelação. 2.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1374797, 07416043020208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (G) -
25/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:40
Prejudicado o recurso
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11/11/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VENERANDA VIEIRA MENDES em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0741015-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VENERANDA VIEIRA MENDES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (id64490318), contra decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça.
Sustenta, em síntese, que o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito, de onde emana a situação de urgência.
Salienta que se não for concedido o efeito suspensivo será compelida a realizar o pagamento, mesmo diante da pendência de julgamento do agravo, por meio do qual pugna pela gratuidade judiciária.
Aduz que a providência evitará que seu recurso perca o objeto e o feito seja arquivado na origem em decorrência do descumprimento da ordem de pagamento das custas, causando-lhe prejuízos. É o breve relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento é o recurso admissível contra decisão interlocutória que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe do pedido de sua revogação (art. 1015, inciso V, do CPC).
Ademais, o art. 101 do CPC prevê que contra a decisão que indefere a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
O recurso é, pois, admissível.
Ademais, é regular e tempestivo, de modo que dele conheço.
De outra parte, o art. 1.019, inciso I, do CPC autoriza a antecipação da tutela recursal, por decisão do Relator, no caso de a imediata produção de efeitos da decisão recorrida apresentar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A gratuidade de justiça encontra fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 99, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, não implica em automática e indiscriminada concessão do benefício, a partir da mera apresentação de declaração de hipossuficiência, devendo a benesse ser concedida apenas àqueles que não têm recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio e da família.
A Resolução nº. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito.
A agravante subsidiou o pedido de gratuidade judiciária tão somente com cópia de seus contracheques, que apontam ser servidora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF e receber remuneração bruta da ordem de R$ 8.417,42 - superior, portanto, ao parâmetro estabelecido pela Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do DF, que vem sendo observado por este eg.
Tribunal -, e líquida na faixa de R$ 3.300,00, após abatimento de quatro empréstimos consignados.
Os autos não revelam circunstância que enquadrem a situação da agravante como economicamente hipossuficiente de modo a necessitar do benefício da gratuidade de justiça.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Manifeste-se o agravado no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de outubro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
14/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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13/10/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/10/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0741015-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VENERANDA VIEIRA MENDES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Veneranda Vieira Mendes contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo 0032335-90.2016.8.07.0018, movido contra o Distrito Federal, processo 0716889-25.2024.8.07.0018.
Sem preparo.
Não há pedido de liminar.
Recebo o recurso sem efeito suspensivo.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
30/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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29/09/2024 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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