TJDFT - 0743046-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:51
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:14
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:37
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:53
Homologada a Transação
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13/11/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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03/11/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743046-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARENA BSB SPE S/A REU: OZ AGROECOLOGIA S.A., IGOR EUSTAQUIO RODRIGUES ELIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório. "Em se tratando de Ação Monitória, que tramita sob rito especial, não há previsão de realização de audiência de conciliação entre as partes." (acórdão n. 1255871, de relatoria da Desembargadora Nídia Lima, DJE 17/07/2020).
Deixo, pois, de designar a audiência do art. 334, CPC, neste momento, ressalvando ser ínsito ao nosso sistema processual poderem as partes se conciliar a qualquer tempo, probabilidade que, se acenada, receberá no seu devido tempo o esforço também deste Juízo.
O pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite-se a parte requerida para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia.
Cumprida a obrigação no referido prazo, fica a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Se a parte requerida reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer nos embargos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Quaisquer manifestações nos autos da parte requerida deverá ser apresentada por advogado ou advogada regularmente constituído/a nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas aos sistemas informatizados de busca disponíveis ao juízo.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do/a sócio/a majoritário/a indicado/a na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na ausência de manifestação da parte autora, seja a mesma intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:33
Outras decisões
-
04/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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