TJDFT - 0711630-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR GONCALVES MARQUES em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711630-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR GONCALVES MARQUES REQUERIDO: INSTITUTO MAIS DE GESTAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Ambas as rés arguiram preliminar de incompetência do Juízo em razão da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica objeto da ação, pelo que deveria ser aplicada a regra geral de competência estampada no art. 46 do CPC/15.
O art. 4º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95 estabeleceu como regra geral a competência do Juizado do foro do domicílio do réu.
Além disso, nos seus incisos II e III também pode o credor optar pelo local do cumprimento da obrigação, ou do seu próprio domicílio ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
O presente caso se adequa a esta última hipótese.
Logo, este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelas partes.
II.2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO (ISCMSP) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, a qual não merece prosperar.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pela parte autora na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica a própria análise do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
Com efeito, a legitimidade para agir (legitimidade ad causam), uma das condições da ação (art. 17 do CPC), pode ser conceituada como “a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda[1]”.
Ou seja, trata-se do elo jurídico do sujeito com o objeto do processo, que permite a discussão meritória da questão posta.
No caso dos autos, o concurso objeto da ação era justamente para preencher vagas de residência médica da ré ISCMSP (vide edital de ID 199208562), o que é suficiente para legitimar a propositura da ação em face dessa pessoa jurídica, já que a discussão gira em torno do cancelamento desse certame.
Se haverá responsabilidade civil da referida ré, isso constitui matéria de mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2 - MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a resolução da controvérsia dos autos repousa sobre questão de Direito.
Sem contar que os fatos trazidos pelas partes são passíveis de comprovação documental, cuja fase de produção probatória é a postulatória (art. 434 do CPC/15).
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade das rés em razão do cancelamento de prova de concurso promovido pela ré ISCMSP e organizado pelo réu INSTITUTO MAIS DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (IMais).
Não restou controvertido o cancelamento do certame em razão de falhas na prestação do serviço de realização das provas, pelo réu IMais, conforme, inclusive, expressamente reconhecido nas notas públicas de ID 199208560.
Pois bem, a relação travada entre as partes não possui natureza consumerista, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC e da Teoria Finalista.
Noutro giro, o Código Civil pátrio, no seu art. 186, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em regra, a responsabilização civil requesta quatro elementos: (I) ação ou omissão, (II) culpa genérica do agente (em grande parte dos casos), (III) relação de causalidade e (IV) dano experimentado pela vítima.
Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.
Quando sim, tem-se responsabilidade subjetiva, por se basear na ideia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável.
Há, entretanto, a responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa e se satisfaz com a presença dos demais elementos ação/omissão, dano e nexo de causalidade.
No caso da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços público, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal prescreve que: Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem, portanto, objetivamente pelos danos causados a terceiros, independente de culpa ou dolo, bastando para tanto a existência de ação/omissão, do dano e do nexo causal entre eles.
Contudo, a despeito da dispensa da verificação da culpa, a responsabilidade nesses casos não se dá de maneira integral, havendo previsão de causas excludentes de responsabilização, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
Assim, presentes uma dessas causas, o agente público ou particular prestador de serviço público não deverá responder pelos danos causados.
Embora a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO constitua pessoa jurídica de direito privado, trata-se de sociedade beneficente que utiliza recursos públicos (SUS e Estado de São Paulo) para prestação do serviço de saúde, pelo que pode se encaixar no conceito de “pessoas jurídicas direito privado prestadoras de serviços públicos”.
Adotando esse entendimento, o IMais também estará abrangido nesse regime jurídico, já que contratado pelo ISCMSP para prestação do serviço de organização e realização de certame público para seleção de pessoas para vagas de residência médica.
Paralelamente, a própria realização de certame público pode ser considerado serviço público, já que destinado a preencher vagas em entidade prestadora de serviços públicos de saúde.
Em caso de adoção desse entendimento, seria caso de aplicação do Tema 512 de repercussão geral do STF.
Noutro giro, caso adotado o conceito de inexistência de relação jurídica de direito público, mas tão somente de direito privado, aplicar-se-ia a regra geral de responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual.
No caso dos autos, após uma análise detida dos fatos, não há direito indenizatório a ser reconhecido em prol da parte autora em razão da inexistência de dano.
De fato, houve cancelamento das provas aplicadas no dia 09/12/23.
Conforme nota pública divulgadas pelas rés (ID 199208560), as provas aplicadas no concurso para seleção de pessoas para vagas de residência médica da ISCMSP foram canceladas por falhas na prestação do serviço pela ré IMAIS.
Conforme narrado na nota, “foi constatado que na Universidade Anhembi Morumbi, sala 72, na área de residência em Pediatria – Acesso direto, houve falha na entrega do pacote de provas”, bem como “após a aplicação das provas, foi constato que houve falha de impressão nos cadernos de questões das áreas de residência”.
Ou seja, evidente que o cancelamento das provas decorreu de falha na prestação do serviço pela ré IMais, o que ocasionou reaplicação das provas, conforme determinado pelo ISCMSP (ID 199208560, pg. 02).
Nesse contexto, os candidatos que despenderam recursos para realização das provas (transporte, hospedagem, alimentação etc) acabaram, em tese, sendo prejudicados pela falha na prestação do serviço.
Embora os concursos públicos estejam sujeitos a mudanças nos seus cronogramas, sem que isso gere automaticamente direito ao ressarcimento dos gastos efetuados pelos candidatos para participação no certame (existia, inclusive, previsão editalícia nesse sentido – ID 204745479, pg. 06), a situação nos autos decorreu de falha na prestação do serviço, tendo o cancelamento ocorrido por circunstâncias ocorridas no dia de aplicação das provas, com os candidatos a postos.
Ou seja, não se trata de mera remarcação ou adiamento das provas, mas de cancelamento decorrente de defeito na prestação do serviço, sem nenhuma possibilidade de alteração das programações dos candidatos.
Contudo, a despeito da falha na prestação do serviço, ocorreu tão somente o cancelamento das provas aplicadas no dia 09/12/23, e não o cancelamento do certame como um todo.
Inclusive, houve remarcação das provas canceladas para outra data e, por isso mesmo, não se pode considerar, quanto ao valor da inscrição, que houve diminuição do patrimônio da parte autora sem qualquer contrapartida da ré.
Assim, indevida a restituição do valor da inscrição.
Em relação ao custo do deslocamento, também não há montante a ser restituído.
O trecho da passagem aérea de ID 199208559, pg. 09 (itinerário Congonhas/SP – Brasília/DF), não demonstra que o bilhete foi adquirido exclusivamente para a prestação das provas anuladas realizadas no dia 09/12/23.
Além da passagem datar de 12/12/23, restou comprovado que a parte autora participou de outros processos seletivos no período próximo à prova cancelada, mais precisamente nos dias 02/12/23 e 10/12/23, conforme ID 204745479, pgs. 10/11, fato esse não negado em sede de réplica (ID 204943455).
Sendo assim, não há uma ligação direta e exclusiva do trecho adquirido pela parte autora e a prova cancelada, de modo que não há direito de ressarcimento a ser reconhecido nesse ponto.
Pensar diferente seria autorizar a restituição de valores utilizados em transporte para outras finalidades que não apenas a realização do concurso objeto da presente lide, de modo que não se trata de um custo inerente especificamente ao certame.
Portanto, deve ser rejeitada a pretensão indenizatória.
Por derradeiro, não há o que se falar em litigância de má-fé pela parte autora, visto não ter ocorrido nenhuma das situações postas no art. 80 do CPC/15.
O fato do autor ter sucumbido no seu pedido significa que ele não possui o direito que postulava, mas não ato de má-fé.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes formulados na petição inicial.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora como litigante de má-fé.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único. 8 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, pg. 76. -
27/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
29/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/07/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:32
Outras decisões
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR GONCALVES MARQUES em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 16:33
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0787329-52.2024.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Gabriela Simoes de Carvalho
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2025 22:09
Processo nº 0787329-52.2024.8.07.0016
Gabriela Simoes de Carvalho
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Julia Melo Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 21:04
Processo nº 0719663-22.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Charles Vagno Campos Dias
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 18:20
Processo nº 0708589-38.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Marcos Medrado dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 14:29
Processo nº 0708589-38.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Marcos Medrado dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 17:28