TJDFT - 0730514-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:59
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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15/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730514-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JEOVA PEREIRA DA SILVA REU: AMANDA EVELIN VITALINO, NARDEL DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo da parte requerida, sob o fundamento de sua inadimplência, além de necessitar do imóvel para uso de um de seus familiares.
Assim, busca o autor o despejo fundado na falta de pagamento dos aluguéis e seus encargos, cumulando o pedido com a respectiva cobrança.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis só têm competência para as causas de despejo para uso próprio (Lei n. 9.099/95, art. 3.º, inciso III).
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, devendo o autor endereçar nova ação corretamente ao juízo da Vara Cível.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, promovam-se as baixas e arquive-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/10/2024 16:38
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/10/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:17
Declarada incompetência
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02/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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