TJDFT - 0788642-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788642-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOUVANE KLEIN REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: LOUVANE KLEIN para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 13:20:13. -
05/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LOUVANE KLEIN em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 22:48
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:48
Outras decisões
-
27/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:55
Outras decisões
-
29/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:16
Outras decisões
-
28/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788642-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOUVANE KLEIN REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:59
Outras decisões
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17/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 11:53
Juntada de ata
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27/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/11/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0788642-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOUVANE KLEIN REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para, a suspensão de qualquer cobrança de juros rotativos relacionados aos fatos dessas antecipações feita de forma errada no mês de agosto, setembro e outubro, que seja lançado na fatura da autora somente o que realmente sejam devidos e gasto por ela, seja ainda corrigida a fatura da autora para retirar os valores lançados a maior conforme planilha em anexo valor R$ 11.428,20 ( onze mil, quatrocentos e vinte e oito reais , e vinte centavos) VALOR CONFORME PLANILHA DETALHADA EM ANEXO . isso não irá causar nenhum prejuízo a parte ré pois pode ser revisto ao final.".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 3 de outubro de 2024, às 14:21:33.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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