TJDFT - 0740685-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL SANTA LÚCIA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JUSSARA DE SOUZA E MELO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:41
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740685-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JUSSARA DE SOUZA E MELO REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA SENTENÇA JUSSARA DE SOUZA E MELO promoveu ação cominatória cumulada com danos morais e tutela de urgência em face de CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LTDA e EASYPLAN ADMINOSTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA alegando, em síntese, que contratou o plano de Saúde CEAM BRASIL por meio da administradora EASYPLAN e, ainda que vigente o plano com pagamento em dia, teve seu atendimento médico negado por falta de cumprimento de carência em 20/9/24 ao dar entrada no hospital Santa Lúcia com fortes dores na região lombar causados por cálculos renais, os quais demandavam procedimento cirúrgico e inserção de catéter na uretra para que fossem retirados.
Apontou que houve ato ilícito das rés pelo fato de a retirada de cálculo renal não ser uma cirurgia eletiva, mas urgente, e não ter autorização do convênio para o procedimento.
Por isso, requer a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela de urgência para realização da cirurgia sob pena de multa, além da procedência total da ação.
Tutela provisória de urgência concedida no ID 211899323.
Gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 212053718.
Na petição de ID 213275609, a autora indica que as rés não cumpriram a determinação judicial e requereu a aplicação de multa, bem como a concessão de tutela de urgência para realização imediata do procedimento de retirada do catéter “duplo J” de seu organismo.
A decisão de ID 214540609 determinou que a parte ré procedesse à cirurgia de retirada do catéter, sob pena de multa diária de R$20.000,00.
A primeira ré ofereceu contestação no ID 214450963 sob o argumento de que a concessão da justiça gratuita à autora foi indevida, que não há elementos para concessão da tutela de urgência, e que há falta de interesse de agir em relação à operadora de saúde ré, pois a autora não era mais beneficiária do plano de saúde da requerida CEAM e, sim, vinculada a um plano de saúde coletivo por adesão da EASYPLAN, pois transferiu todos os beneficiários sob sua gestão para a operadora de saúde NOVA SAÚDE, e rescindiu o contrato mantido com a CEAM.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
No ID 214907688, a primeira ré alega impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência em razão de o vínculo contratual com a autora estar desfeito desde 1/10/24, a partir do qual a autora passou a ser beneficiária do plano de saúde da empresa NOVA SAÚDE, e requereu a sua inclusão no polo passivo.
Há pedidos de esclarecimento do juízo no despacho de ID 214959620.
A ré EASYPLAN apresentou contestação no ID 215214387 com a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua na gestão administrativa e financeira de planos de saúde e não dispõe de autonomia para fazer o controle das atividades das operadoras de saúde, tampouco para executar atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde, tais como a recusa de atendimento a beneficiários pelo suposto motivo de carência.
Assim, aduz que a negativa de autorização decorreu única e exclusivamente de vontade da primeira ré, e demonstrou que o plano da autora teve início de vigência em 20/5/24 e que, em tese, teria direito a cobertura de internação após o dia 16/11/24.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
No ID 215985979, a primeira ré apontou que a autora estava com internação hospitalar coberta pelo novo plano de saúde contratado (NOVA SAÙDE), e que havia retirado o catéter em procedimento realizado em hospital autorizado através do plano NOVA SAÚDE, e que não possui acesso ao prontuário da paciente em razão da descontinuidade do vínculo contratual entre as partes.
Esclarecimentos da parte autora no ID 216046097.
Réplica à contestação oferecida pelo CEAM no ID 220257423.
Na decisão de ID 223023327, houve a determinação de inclusão de NOVA SAÚDE no polo passivo, diante da concordância das partes.
Citada, a terceira ré NOVA SAÚDE ofereceu contestação sob o argumento de que iniciou suas atividades de comercialização de planos de assistência à saúde em outubro de 2024, quando recebeu a migração de vidas da operadora CEAM através de algumas administradoras de benefícios, dentre elas a EASYPLAN, segunda ré.
Informa que, mesmo com a migração, o plano da autora permaneceu com as mesmas características do plano anterior, incluindo a data de vigência e os períodos de carência.
Aponta, ainda, que apesar da manutenção da rede credenciada, não ocorreu a transferência de dados gerados no sistema da primeira ré, pois a terceira ré ou a GAMA SAÚDE não possuem acesso ao sistema da CEAM.
Indica, ainda, que a primeira solicitação negada em 20/9/24 ocorreu no período em que a autora era beneficiária da primeira ré, não tendo a NOVA SÚDE relação com o evento, e que tomou conhecimento do procedimento a ser realizado em caráter de urgência pelo hospital, o que ocorreu em 17/10/24, com nova solicitação em 23/10/24, momento em que o procedimento já fora realizado.
Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade de justiça e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 232490311.
Em decisão de saneamento ID, todas as preliminares foram rejeitadas, foi fixado como ponto controvertido, saber se o procedimento médico indicado à autora, no dia 20/09/2024 (cirurgia para remoção de cálculo renal, mediante inserção de cateter) pode ser considerado procedimento de urgência/emergência ou não.
Ademais, foi imputado esclarecida relação de consumo e imputado o ônus da prova às rés.
Em petições ID´s,237281764, 239042715 e 239409178, as partes rés apontam falta de interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A questão sub judice cinge-se à análise da responsabilidade das rés, operadoras de plano de saúde e administradora de benefícios, pelo custeio de internação para tratamento de cálculo renal, considerando a disposição contratual que prevê carência para internações.
De plano cabe apontar que a relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, consoante o Enunciado n. 608 da Súmula STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. É incontroverso que a enfermidade sofrida pela requerente é coberta pelo plano de saúde réu, bem como que o pedido de autorização para tanto foi realizado e negado, justamente diante da alegação de carência (ID 211895607).
Sabe-se que as operadoras de plano de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, de acordo com o previsto no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98.
Todavia, o prazo estabelecido contratualmente é restrito às coberturas das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
Na hipótese de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor, na medida em que se enquadra em situação imprevisível e que não se pode aguardar, que se amolda ao prazo de carência de vinte e quatro horas previsto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9656/98.
A Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, I define a emergência como casos: “que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Em complemento à legislação, o artigo 1º da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) traz a seguinte explicação: “a cobertura dos procedimentos de emergência e urgência de que trata o art. 35-D (leia-se 35-C) , da Lei nº 9.656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura a qual o contrato esteja adscrito.” Foi exatamente isso que o médico assistente da requerida atestou, no documento de ID 211895605, especialmente quando afirma que "conduta discutida com equipe urologia do serviço, que solicitam internação para realização de ureterolitotripsia com urgência”.
Sendo assim, demonstrada a situação de urgência/emergência, bem como transcorridas mais de vinte e quatro horas desde a contratação, é dever das partes rés cobrirem as despesas hospitalares da autora.
No tocante aos danos morais, tem-se que a recusa das rés na autorização de tratamento de emergência atinge a esfera subjetiva da pacienta que, já debilitada pela sua condição de saúde, vê sua situação agravada diante da injusta recusa do plano de saúde, o que lhe ocasiona aflição psicológica e angústia.
Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEI Nº 9.656/98.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS.
DANOS MORAIS.CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 2.
A recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de emergência impele o agravamento do desassossego e do sofrimento a que já se encontra sujeito o beneficiário pela ocorrência da própria enfermidade, caracterizando quadro de ofensa à órbita dos direitos da personalidade, impondo-se, por isso, a compensação pelo dano moral experimentado. 3.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 4.Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.843389, 20110710087408APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 28/01/2015.
Pág.: 142)”.
Quanto ao valor da indenização, há de ser observado o caráter punitivo-pedagógico (REsp 1300187 / MS RECURSO ESPECIAL 2011/0300033-3 Relator Ministro RAUL ARAÚJO) em face da gravidade da violação, e a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), bem como os precedentes jurisprudenciais, razão pela qual entendo o montante de R$ 8.000,00 proporcional ao caso ora analisado.
Com estas considerações, a procedência dos pedidos autorais é medida de rigor.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, I, do Novo Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para confirmar os efeitos das tutelas anteriormente deferidas (ID´s 211899323 e 214540609 ).
Assim como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a condenação solidária das requeridas à compensação do demandante pelos danos morais sofridos com o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente até 29/08/2024 pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Em consequência da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor do título, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/04/2025 21:51
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740685-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JUSSARA DE SOUZA E MELO REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA CERTIDÃO Certifico apresentação de contestação pelo 1º requerido - ID. 214450963; 2º requerido - ID.215214387 e 3º requerido - ID. 229443271.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:54:13.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
18/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:10
Deferido o pedido de JUSSARA DE SOUZA E MELO - CPF: *51.***.*10-10 (REQUERENTE).
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17/01/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740685-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JUSSARA DE SOUZA E MELO REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para a parte ré se manifestar acerca do pedido de inclusão de réu na presente demanda (ID 221431364).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, faça-se nova conclusão.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 19:41
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740685-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JUSSARA DE SOUZA E MELO REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a autora sobre a legitimidade passiva das rés e a informação de que, atualmente, mantém contrato de seguro saúde com a operadora Nova Saúde (petição Id. 215985981).
Esclareça como seu deu a modificação de contrato, se houve migração de um plano para o outro e se houve dispensa do período de carência.
Essa informação, ao que tudo indica, explicaria a recusa por suposta carência noticiada pela requerente ao Id. 216046097.
Fica facultada, ainda, a inclusão da nova operadora no polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:24
Outras decisões
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14/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:27
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:08
Outras decisões
-
14/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/10/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740685-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JUSSARA DE SOUZA E MELO REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de fixação de multa por eventual descumprimento de ordem judicial, concedo o prazo de 48 horas para a parte ré manifestar-se sobre as alegações de ID 213275609, especialmente porque a antecipação de tutela concedida determinou o cumprimento não só da internação da autora, como também da realização de tratamentos, cirurgias, exames, materiais e medicamentos necessários conforme decisão de ID 211899323.
Com a resposta, faça-se nova conclusão.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/10/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:17
Outras decisões
-
23/09/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
21/09/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 03:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 03:46
Recebidos os autos
-
21/09/2024 03:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 03:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/09/2024 03:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 02:49
Recebidos os autos
-
21/09/2024 02:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2024 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/09/2024 02:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/09/2024 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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