TJDFT - 0738502-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO TOMAS DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Sniper.
Ferramenta já implementada na Justiça do DF.
Recurso provido para deferir a consulta mediante o seu uso, salvo, por se tratar de interesses privados, quanto a dados fiscais e bancários, sem prejuízo do emprego do Sisbajud. -
23/05/2025 16:31
Conhecido o recurso de BANCO ALFA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/05/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO TOMAS DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0738502-58.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava contra a decisão da 2ª Vara Cível do Gama (Proc. 0003905-10.2015.8.07.0004 - id 207297402) que, em execução de contrato, indeferiu pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper e lhe determinou que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Alega, em suma, que a medida é necessária, pois, após diversas tentativas de localização de bens, afirma que não obteve êxito em uma medida eficaz para obter a satisfação do seu crédito na totalidade, invocando o princípio da colaboração para sustentar sua tese.
Aponta perigo de dano na possibilidade de não conseguir receber o crédito que lhe é devido.
Requer a tutela de urgência para utilização da ferramenta Sniper. 2.
Não constato o fumus boni juris nem o periculum in mora.
A propósito do primeiro, atente-se aos precedentes da Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
BASES DE DADOS INTEGRADAS.
PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2.
Embora o SNIPER já tenha sido disponibilizado pelo CNJ para uso dos Tribunais, tal ferramenta ainda está em fase de implementação, sendo que este e.
Tribunal de Justiça ainda não a regulamentou, o que inviabiliza, por ora, sua utilização no processo em curso. 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (7ª T.
Cível, ac. 1.654.873, Des.
Getúlio de Moraes Oliveira), julgado em 2023); EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS).
IMPLEMENTAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA NO JUÍZO. 1.
Os sistemas de consulta de bens e direitos das partes são ferramentas colocadas à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
Contudo, a disponibilização da ferramenta pelo CNJ não implica em automática disponibilidade de utilização por Juízos deste Tribunal de Justiça, haja vista depender de implementação local e aprendizado, o que, é de se presumir, ocorre paulatinamente. 3.
Não afigura-se razoável impor ao magistrado de origem a realização de consulta em ferramenta ainda não efetivamente implementada. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (8ª T.
Cível, ac. 1.654.627, Des.
Arquibaldo Portela, 2023).
Quanto ao periculum in mora, não o configura eventual arquivamento provisório dos autos, mormente porque inexiste informação dos termos do prazo prescricional, não se justificando, portanto, a liminar. 3.
Indefiro a liminar pleiteada.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
24/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
13/09/2024 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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