TJDFT - 0700238-54.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0700238-54.2024.8.07.0005 Assunto: Resistência (3566) Réu: JOSE DE ASSIS BARROS DA SILVA e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JÉSSICA ALVES COELHO DE JESUS e JOSÉ DE ASSIS BARROS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando a ré JÉSSICA a prática dos delitos previstos no art. 329, art. 331, art. 129, caput, e art. 147, caput, todos do Código Penal, e ao réu JOSÉ os crimes previstos no art. 329, caput, e art. 331, ambos do Código Penal.
Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça na peça acusatória inicial (ID 199177523) o seguinte: “1º Fato delituoso: artigo 329, caput, do Código Penal: No dia 30 de dezembro de 2024, por volta de 14h45min., no interior do Hospital Regional de Planaltina, localizado no Setor Hospitalar, Quadra 01, em Planaltina/DF, agindo de forma voluntária, livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, os denunciados JÉSSICA ALVES COELHO DE JESUS e JOSÉ DE ASSIS BARROS DA SILVA se opuseram à execução de ato legal, mediante violência e ameaça aos funcionários públicos Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, competentes para executá-lo. 2º Fato delituoso: artigo 331 do Código Penal: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, em Planaltina/DF, agindo de forma voluntária, livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, os denunciados JÉSSICA ALVES COELHO DE JESUS e JOSÉ DE ASSIS BARROS DA SILVA desacataram os funcionários públicos Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, no exercício de suas funções e em razão delas. 3º Fato delituoso: artigo 129, caput, do Código Penal: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, em Planaltina/DF, agindo de forma voluntária, livre e consciente, a denunciada JÉSSICA ALVES COELHO DE JESUS ofendeu a integridade corporal e a saúde de Em segredo de justiça. 4º Fato delituoso: artigo 147, caput, do Código Penal: Instantes após, no mesmo dia 30 de dezembro de 2024, no interior da 16ª Delegacia de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, em Planaltina/DF, agindo de forma voluntária, livre e consciente, a denunciada JÉSSICA ALVES COELHO DE JESUS ameaçou Em segredo de justiça, por gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Das circunstâncias fáticas: Na data dos fatos, JÉSSICA chegou ao Hospital Regional de Planaltina a fim de acompanhar sua filha que estava internada naquele nosocômio, mas foi impedida de entrar na área de internação pelos vigilantes do local, pois estava fora do horário de entrada e não apresentou documento de identificação.
Ao ser impossibilitada de entrar, a denunciada JÉSSICA se opôs à execução do ato legal e, a fim de forçar a entrada, empurrou a funcionária pública Em segredo de justiça, que trabalhava como vigilante no local, e a ameaçou, prometendo causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que “iria lhe dar um tapa no rosto”, que “iria pegá-la na rua” e que tinha “filmado o rosto dela”.
Nesse momento, o denunciado JOSÉ também se opôs à execução do ato legal e, a fim de forçar a entrada da companheira JÉSSICA, ameaçou os funcionários públicos que estavam trabalhando no local, isto é, a vigilante Michele e o vigilante Em segredo de justiça, prometendo causar-lhes mal injusto e grave, afirmando que “era servidor”, que “iria voltar”, que “seria pior”, que não sabiam “com quem estavam mexendo” e que “iria falar com alguém do hospital”.
Ainda inconformada por ser impedida de entrar, a denunciada JÉSSICA ofendeu os funcionários públicos Michele e Rony, os quais estavam no exercício de suas funções legais, e em razão delas, xingando a vigilante Michele de “vagabunda”, “guarda de merda” e “porcaria de policial”, e xingando ambos de “vigilantes de merda”.
Na mesma oportunidade, inconformado com o fato de a companheira ter sido impedida de entrar no hospital, o denunciado JOSÉ ofendeu a funcionária pública Michele, a qual estava no exercício de suas funções legais, e em razão delas, xingando-a de “vagabunda”.
Diante da violência, das ameaças e das ofensas perpetradas pelos denunciados, o funcionário público Rony precisou conter a denunciada JÉSSICA, com auxílio de outros vigilantes, eis que derrubou o balcão e tentou quebrar um vidro existente no local.
Nesse momento, a denunciada JÉSSICA desferiu um tapa no rosto de Rony, visando resistir ao ato, e, em seguida, desferiu uma mordida em seu antebraço direito, provocando-lhe as lesões contusas descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 51.298/20203 – IML/PCDF (ID 197670539).
Em razão dos fatos, uma equipe da Polícia Militar foi acionada, compareceu ao local, e, após tomar conhecimento dos fatos, conduziu os envolvidos à delegacia.
Já no interior da 16ª DP, enquanto os policiais procediam ao registro dos fatos, a denunciada JÉSSICA ameaçou causar mal injusto e grave à Michele, fazendo gestos alusivos a arma de fogo em direção a ela”.
A denúncia foi recebida em 13/06/2024 (ID 199952528).
A acusada foi regularmente citada (ID 208090045) e o réu, apesar de procurado, não foi localizado para citação (IDs 205350325, e 208089894).
Todavia, ambos os acusados constituíram advogados, os quais juntaram aos autos procurações ad judicia (IDs 207556307 e 207556336) e apresentaram resposta à acusação (ID 207556306).
Por não existir hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de instrução e julgamento (ID 208023048).
No curso da instrução judicial, ouviu-se as testemunhas Michele Ester de Brito (ID 227441643), Rony Wesley Martins (ID 227453395), Lindomar Davi de Castro (ID 227445400) e Alison Souza Santos (ID 227445407), bem como os réus foram interrogados (IDs 227452030 e 229449752).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada pleitearam (ID 227453416).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de JÉSSICA, incursa no art. 329, caput, art. 331, art. 129, caput, e art. 147, caput, todos do Código Penal; e a condenação de JOSÉ como incurso no art. 329, caput, e art. 331, ambos do Código Penal (ID 231767475).
A defesa pleiteou a absolvição dos acusados a absolvição do réu dos crimes de resistência e de desacato, “diante da excludente de ilicitude – art. 386, inciso VI, do Código De Processo Penal – Estado de Necessidade – art. 23 inciso I, do Código Penal”.
Postulou a “aplicação dos princípios da consunção e non bis in idem do crime de Resistência e Desacato, em razão das condutas de ambos os Réus estão interligadas e foram praticadas em um mesmo contexto fático, sendo vedada a dupla penalização pela mesma ação”; a absolvição de JÉSSICA do crime de lesão corporal, com fulcro no inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, e do crime de ameaça por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 65 do Código Penal, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal (ID 232773146).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se a JÉSSICA, a prática dos delitos previstos no art. 329, caput, art. 331, art. 129, caput, e art. 147, caput, todos do Código Penal; e a JOSÉ os dispostos no art. 329, caput, e art. 331, ambos do Código Penal O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) termo circunstanciado (ID 183259870); b) ocorrência policial (ID 183259871); c) laudo de exame de corpo e delito (ID 197670539); d) relatório de termo circunstanciado (ID 183259870); e e) os depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial e em juízo.
A autoria delitiva, da mesma forma, encontra respaldo na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em juízo, a acusada JÉSSICA relatou que, no dia dos fatos, o marido a deixou no hospital e foi embora.
Disse que foi passar no balcão e que lá estavam os vigilantes, os quais lhe pediram o documento.
Procurou na bolsa e constatou que esqueceu os documentos.
Os vigilantes falaram que podia aguardar até encontrar os documentos.
Telefonou para seu marido e solicitou que trouxesse seus documentos.
Posteriormente, seu marido chegou e foi conversar com um dos guardas que estava na frente.
Informaram seu marido que não poderia entrar porque estava sem documentos.
A filha machucou o dedo.
Seu marido reclamou sobre a restrição.
Contou que os vigilantes do hospital disseram que não poderia entrar.
Estava muito estressado e os vigilantes discutiram com seu marido.
Afirmou que os vigilantes foram para cima de seu marido.
Afirmou que falou “Eu só quero passar o que que tem, por favor, deixa eu passar”.
Declarou que sua filha estava chorando e o quarto dela ficava próximo à entrada.
Contou que insistiu para que deixassem ver a filha, mas não permitiram.
Relatou que a vigilante feminina se aproximou, “jogou em peitos em cima de mim, me empurrando, ela jogou dois empurrão em cima de mim”.
Os guardas empurraram seu marido e o óculos dele caiu no chão.
Aproveitou a confusão e passou pelos guardas.
Relatou que foi contida com uma “gravata” e que enfiaram o dedo em seu olho, razão pela qual mordeu o braço de um dos vigilantes.
Já havia adentrado o hospital sem identificação.
Negou que tivesse ameaçado algum dos vigilantes.
Somente se defendeu.
Mordeu o braço do guarda porque ele enfiou o dedo em seu olho (ID 229449752).
O réu JOSÉ, em juízo, disse que deixou sua mulher no hospital porque sua enteada estava internada.
Relatou que, após algum tempo, sua mulher lhe telefonou e falou que esqueceu os documentos.
No hospital, apresentou a fotografia de sua mulher aos vigilantes.
Sua mulher estava nervosa porque ouvia a filha chorar.
Narrou que sua mulher avançou para entrar e foi contida por seguranças com uma gravata.
Afirmou que um dos seguranças apertou os olhos de sua mulher e que ela o mordeu para se defender.
Ordenou aos vigilantes que largassem sua mulher.
Uma das vigilantes “veio correndo no corredor e bateu com os peitos sobre os peitos da minha mulher”.
Afirmou que sua mulher foi pegar o filho que estava no saguão e foi impedido por vigilantes, razão pela qual falou para que “não encostassem suas patas nela”.
Asseverou que na delegacia um dos vigilantes fez um sinal de arma com mão em sua direção.
Não gravou a dinâmica dos fatos.
Os vigilantes falaram que sua mulher era portadora de HIV.
Os vigilantes derrubaram e pisaram em seus óculos (ID 227452030).
Em juízo, a vítima Michele Ester de Brito, vigilante no Hospital Regional de Planaltina, contou que, no dia dos fatos, a acusada estava alterada porque a filha estava machucada.
Afirmou que a denunciada queria ver a filha fora do horário de visitação e que não portava qualquer documento de identificação.
A acusada proferiu ameaças e palavras de baixo calão.
O réu instigava a denunciada.
A denunciada mordeu um dos vigilantes.
Na delegacia, a acusada fez gesto de arma de fogo com os dedos e apontou em sua direção.
O réu falou que retornaria ao hospital.
Não presenciou a acusada morder o vigilante.
Acusada não mostrou identificação.
No dia seguinte conversou com a réu, a qual lhe pediu desculpas (ID 227441643) A vítima Rony Wesley Martins, em juízo, declarou que a acusada foi ao hospital visitar a filha, mas estava sem documentos de identificação.
Relatou que xingou e ameaçou os funcionários do hospital.
Asseverou que foi mordido pela denunciada.
Contou que é necessário identificar os visitantes, todavia a ré não portava documentos de identificação e tentou “entrar à força”.
A denunciada discutiu com vigilantes e falou que entraria de qualquer maneira.
A ré chegou ao local acompanhada de uma criança.
Foi empurrado pela acusada.
O marido da acusada chegou ao hospital quando a mulher discutia com os funcionário.
O réu falou que tinha gravado o rosto dos vigilantes e que retornaria ao hospital.
A acusada derrubou o balcão da portaria e mordeu seu braço.
Declarou que os réus chamaram os vigilantes de “desgraçados, arrombados [...] seus merdas, seus lixos”.
Não sabe se a acusada visitou a filha antes dos fatos.
A denunciada não apresentou documento online.
Acredita que a filha da ré estava na internação e que o horário de visitação é das 14h às 15h.
Os vigilantes fizeram uma “barricada” para tentar impedira a entrada da denunciada.
Confirmou que as “ameaças” do réu foram de que os vigilantes perderiam o emprego: “vocês vão perder o emprego de merda de vocês” (ID 227453395).
O policial militar Lindomar Davi de Castro, em juízo, declarou que foi acionado para atender uma ocorrência no HRP.
No local, o vigilante Rony comunicou que a ré tentou adentrar o hospital sem portar documentos pessoais.
Ao ser impedida de entrar, a ré tentou adentrar “à força”.
O vigilante Rony foi mordido no braço pela denunciada.
O vigilante Rony falou que foi ameaçado de morte pelo acusado.
Conduziu os réus e os vigilantes Rony e Michele à delegacia.
Não presenciou a denunciada fazer gestor de arma com a mão para a vítima.
Tomou conhecimento da dinâmica dos fatos por meio do vigilante Rony (ID 227445400).
Em juízo, o policial militar Alison Souza Santos os réus e as vítimas estavam com os ânimos exaltados.
No local, conversou com os envolvidos e os conduziu à delegacia.
Não presenciou os acusados ameaçarem as vítimas (ID 227445407).
Importa mencionar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência brasileira, os depoimentos de policiais merecem a devida credibilidade no cotejo da prova produzida ao longo da persecução penal, na medida em que foram prestados por servidores públicos no exercício da função, gozando, pois, de presunção de veracidade, a qual somente deixa de prevalecer diante de prova suficiente em contrário – o que não ocorre no caso em apreço.
A defesa pugnou pela absolvição dos crimes de resistência e desacato dos réus JÉSSICA e JOSÉ em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade ou pela legítima defesa.
Segundo o art. 24 do Código Penal, “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
Na hipótese dos autos, a filha da denunciada JÉSSICA estava internada no hospital há alguns dias devido a uma lesão no dedo (Segundo a própria defesa, “ela já havia visitado sua filha em dias anteriores somente com a apresentação do documento digital” – ID 232773146).
Assim, não se está evidenciado qualquer “perigo atual” que justificasse conduta da acusada.
Entende-se que o estado de necessidade não se aplica, pois a acusada não demonstrou que tentou adentrar o local para salvaguardar a saúde da filha, já atendida e internada há alguns dias, ou que inexistiam alternativas lícitas disponíveis.
Ademais, a defesa não esclareceu como a conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela (art. 331 do Código Penal) poderia salvar de perigo atual a filha da acusada.
Portanto, mostra-se completamente inconcebível acolher a tese de excludente da ilicitude em razão do estado de necessidade.
Por outro lado, a legítima defesa é uma causa excludente da ilicitude que se caracteriza quando a agente se utiliza dos meios necessários para repelir agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio.
Os elementos probatórios demonstram que a acusada foi impedida de ter acesso aos quartos do hospital, razão pela qual tentou usar da força para adentrar o local e foi contida pelos seguranças.
Destarte, constata-se que a acusada iniciou a contenda que resultou na lesão corporal da vítima.
Assim, em que pese os réus falarem que um dos vigilantes apertou o olho da acusada, não há laudo pericial ou mesmo foto para amparar as alegações, de modo que estão isoladas do contexto probatório acostado aos autos.
Com efeito, não há como vislumbrar a ocorrência da excludente de ilicitude do estado da legítima defesa, pois, na forma do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem a alega.
Na hipótese em análise, a defesa não se desincumbiu do encargo de fazer prova de que a acusada agiu acobertada pelo manto da mencionada excludente de ilicitude.
Ante o exposto, não há que se falar em reconhecimento da excludente da ilicitude pela legítima defesa.
Quanto ao crime de lesão corporal praticado pela acusada, verifica-se que a materialidade e a autoria restaram demonstradas pela palavras das vítimas, que estão em conformidade com o laudo de exame de corpo e delito (ID 197670539), o qual registra que a vítima Rony apresentava “escoriações com equimoses avermelhadas no antebraço direito”.
Dessa maneira, deve ser a ré JÉSSICA condenada omo incursa no art. 129 do Código Penal.
A defesa pleiteou “a aplicação do princípio da consunção, em razão do bis in idem, pois no presente caso, restou comprovado que houve a pratica do crime de Resistencia, com a flagrante causa excludente de ilicitude, mas as ofensas foram proferidas em um mesmo contexto fático, o que caracterizaria a dupla penalização pela mesma ação” (ID 232773146).
O princípio da consunção é inaplicável no caso, pois os delitos de desacato e de resistência foram praticados com desígnios autônomos e mediante condutas distintas, sendo o desacato configurado pelos xingamentos proferidos contra os vigilantes e a resistência pelo uso de violência contra os funcionários do hospital.
Ademais, o crime de desacato não constitui meio necessário ou fase de execução do crime de resistência e suas práticas possuem desígnios distintos.
Confira-se os seguintes julgados do TJDFT: “[...] 6.
O princípio da consunção é inaplicável no caso concreto, porque os crimes de resistência e de desacato possuem desígnios autônomos, ainda que praticados no mesmo contexto fático.
O desacato se caracteriza pelo desrespeito ao servidor público, enquanto a resistência se configura pela oposição violenta à execução de ato legal, sendo condutas independentes e distintas”. (Acórdão 1949799, 0705719-17.2023.8.07.0010, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.) “[...] 4.
Não se aplica o princípio da consunção entre o crime de resistência e o de desacato, porquanto a resistência não é meio necessário para a prática do desacato.
Além disso, os respectivos tipos penais protegem bens jurídicos diversos e foram praticados com desígnios distintos”. (Acórdão 1944101, 0743100-23.2022.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024).
Portanto, inaceitável a tese de aplicação do princípio da consunção.
A materialidade e a autoria do crime de desacato praticado por ambos os acusados também restaram demonstradas, especialmente pela palavra da vítima Rony, a qual em juízo afirmou que os réus chamaram os vigilantes de “desgraçados, arrombados [...] seus merdas, seus lixos” (ID 227453395).
Em juízo, a vítima Michela contou que os réus proferiram palavras de baixo calão.
Na delegacia, Michele afirmou que foi chamada pela ré de “guarda de merda, porcaria de policial” e que o acusado “também xingou a declarante e outros vigilantes de terceirizados de merda” (ID 183259870, fls. 4).
Registre-se que os vigilantes que fiscalizam hospital público são considerados funcionário público para efeitos da norma penal: “[...] 1.
O conceito de funcionário público é amplo, tendo sido adotada a teoria extensiva tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 52.989/AC) quanto pelo Supremo Tribunal Federal (HC 79.823/RJ).
Desse modo, o vigilante que desempenha a função de fiscalização e segurança dentro de uma UPA é considerado agente público para efeito da norma penal”. (Acórdão 1869663, 0716515-59.2021.8.07.0003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024.) Ante o exposto, condena-se os acusados como incursos no art. 331 do Código Penal.
Em relação aos delitos de resistência, restou comprovado que a ré se valeu de violência contra os vigilantes do hospital com o objetivo de se opor à execução de ato legal.
A vítima Rony em juízo disse que foi empurrado pela acusada ao tentar impedi-la de ter acesso aos quartos do hospital.
Desse modo, restaram evidenciadas a materialidade e a autoria do delito de resistência, especialmente diante da confissão espontânea da ré, que estão em conformidade com os depoimentos das vítimas.
Portanto, condena-se a ré JÉSSICA como incursa no art. 329 do Código Penal.
Por outro lado, não restou comprovado a prática do delito de resistência em relação ao acusado JOSÉ.
As vítimas em juízo não relataram em juízo que o acusado usou de violência para se opor a ação do vigilantes que visavam impedir a entrada da denunciada nos quartos do hospital.
Dessa forma, o acervo fático-probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para se afirmar, com certeza, que o réu praticou o crime de resistência.
Com efeito, à luz do princípio do in dubio pro reo, o juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações da conduta criminosa, de modo que tanto a materialidade quanto a autoria do delito devem estar cabalmente comprovadas, o que, no caso em análise, não ocorreu.
Assim, deve o réu ser absolvido do delito previsto art. 329, caput, do Código Penal, com fulcro no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
A defesa postulou a absolvição da réu por insuficiência probatória (art. 386, inciso VII, do CPP).
Com razão a absolvição, embora por fundamentação diversa.
Em juízo a vítima Michele disse que ré fez gesto de arma de fogo com os dedos e apontou em sua direção.
Com efeito, o crime de ameaça pode ser praticado por meio de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico.
Trata-se de crime formal, sendo suficiente que a mal injusto e grave prenunciado seja grave o suficiente para intimidar ou atemorizar a vítima.
Por conseguinte, para caracterização do delito é necessário a conduta cause temor e insegurança na vítima, afetando a liberdade psíquica dela, prejudicando sua liberdade de movimentação, o que não está comprovada nos autos.
A vítima Michele, em juízo, disse que conversou normalmente com a vítima no dia seguinte aos fatos e que ela lhe pediu desculpas.
Desse modo, não ficou demonstrado o temor real que a vítima eventualmente pudesse ter sentido com o gesto ou as palavras da acusada.
Nesse sentido já decidiu o TJDFT: “[...] 9.
Para caracterização do crime de ameaça, a promessa de mal injusto deve ser sério e preciso capaz de provocar temor e insegurança à vítima, afetando sua liberdade psíquica e tolhendo sua liberdade de movimentação, hipótese não presente nos autos”. (Acórdão 1986155, 0001190-98.2020.8.07.0010, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) Dessa maneira, constata-se a atipicidade material da conduta de ameaçar alguém por palavras, tipificada no art. 147, caput, do Código Penal, quando inexistem provas de que o mal injusto e grave anunciado chegou a causar intimidação, temor ou abalo psíquico à vítima.
Ante o exposto, deve a ré ser absolvida do delito de ameaça, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de processo Penal.
A defesa pleiteou o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, inciso III, alíneas “a” e “b” do Código Penal, sob o argumento de que “existem as atenuantes da confissão dos réus e por terem cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral, pois buscavam proteger o direito de sua filha” (ID 232773146).
Não age movido por relevante valor social ou moral o agente que pratica crimes de lesão corporal, desacato e resistência para tentar por meio do uso da força ter acesso ao quarto de hospital em que a filha estava internada há dias, especialmente porque a ré deu início a contenda ao não se identificar e não se tratava de situação que demonstrasse haver perigo a integridade física da filha da acusada.
Quanto ao disposto no art. 65, inciso III, alínea “b” do Código Penal, a defesa não trouxe qualquer elemento que justificasse a aplicação desta atenuante genérica.
Por fim, a defesa postulou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal, sob a alegação de que “caso este douto juízo entenda que fosse razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, ainda agiram em estado de necessidade, para salvaguardar sua filha e por inteligência do art. 24 § 2º, do Código Penal, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços, diante disso requer a redução na fração máxima” (ID 232773146).
A causa de diminuição de pena em comento tem aplicação nos casos em que existam circunstâncias favoráveis ao agente, que indiquem que a conduta merece censura abrandada.
No caso do autos, não se mostra razoável aceitar que as condutas dos réus, consistentes em derrubar balcão, gritar, proferir xingamentos, empurrar e entrar em luta corporal com os vigilantes dentro de um hospital público, local em que é necessário silêncio para o repouso e recuperação de pacientes, possam ser beneficiadas com a causa de diminuição de pena disposta no § 2º do art. 24 do Código Penal.
Portanto, mostra-se incabível acolher aos pedidos acima.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o denunciado JOSÉ DE ASSIS BARROS DA SILVA, já qualificado nos autos, do crime previsto no art. 329 do Código Penal, com fulcro no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, e CONDENÁ-LO como incurso no art. 331 do Código Penal; e ABSOLVER a denunciada JÉSSICA ALVES COELHO DE JESUS, já qualificada nos autos, do crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fulcro no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal, e CONDENÁ-LA como incursa nos arts. 129, 329 e 331, todos do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos arts 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta aos réus, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado.
JOSÉ DE ASSIS BARROS DA SILVA a) A culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade social da conduta, não extrapolou o tipo penal. b) O réu não possui antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam, também, elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Assim, fixo a pena-base em 6 meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar.
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica a pena definitiva em 6 meses de detenção.
JÉSSICA ALVES COELHO DE JESUS I) Lesão corporal a) A culpabilidade da ré é normal à espécie. b) A ré não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que a ré possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Assim, fixo a pena-base em 3 meses de detenção.
Na segunda fase, presente a confissão espontânea e ausentes agravantes, permanece a pena no mesmo patamar (Súmula 231 do STJ).
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica a pena definitiva em 3 meses de detenção.
II) Resistência a) A culpabilidade da ré é normal à espécie. b) A ré não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que a ré possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Assim, fixo a pena-base em 2 meses de detenção.
Na segunda fase, presente a confissão espontânea e ausentes agravantes, permanece a pena no mesmo patamar (Súmula 231 do STJ).
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica a pena definitiva em 2 meses de detenção.
III) Desacato a) A culpabilidade da ré é normal à espécie. b) A ré não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que a ré possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Assim, fixo a pena-base em 6 meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar.
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica a pena definitiva em 6 meses de detenção.
Comprovado que a acusada mediante 3 ações, praticou 3 delitos distintos, aplica-se o concurso material de crimes (art. 69 do CP), razão pela qual somo as reprimendas, ficando a pena definitiva em 11 meses de detenção.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à primariedade, o regime de cumprimento de pena para ambos os réus será, inicialmente, aberto (art. 33, §2º, do Código Penal).
Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o réu não esteve preso por este processo.
Considerando que os réus preenchem os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, cujos termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, fixo para cada réu valor mínimo de reparação dos danos pela infração em R$ 250,00, pois há pedido expresso na denúncia.
FIANÇA E BENS APREENDIDOS Não há fiança vinculada ao processo.
Não há bens vinculados ao processo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: JOSE DE ASSIS BARROS DA SILVA Endereço: Avenida Independência, QD 02, BL J, NUCLEO REGIONAL DE VIGILANCIAAMBIENTAL DE PLANALTI, Vila Vicentina (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73320-000 Nome: JESSICA ALVES COELHO DE JESUS Endereço: Quadra 5 Conjunto 5A, Casa 42, SRNA-A - Tel. (61)9521-3554, Jardim Roriz (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73340-501 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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28/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
14/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: (61) 31032495 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700238-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE DE ASSIS BARROS DA SILVA, JESSICA ALVES COELHO DE JESUS VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DO DF - ALEGAÇÕES FINAIS De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, Dr.
Luciano Pifano Pontes, abro vista ao advogados dos réus para apresentarem alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da ata de audiência de ID 227453416.
Planaltina/DF, 6 de abril de 2025.
CINTIA DE ASSIS OLIVEIRA Servidor Geral -
06/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
27/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/02/2025 17:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/02/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0700238-54.2024.8.07.0005 Assunto: Resistência (3566) Réu: JOSE DE ASSIS BARROS DA SILVA e outros CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 26/02/2025 17:00 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/MkT7V0 QR CODE: Brasília/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, às 21:10:55 RENATO NOBREGA REZENDE 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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01/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
22/08/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
14/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:32
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
10/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
06/06/2024 13:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/01/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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