TJDFT - 0715313-42.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:33
Juntada de guia de recolhimento
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10/09/2025 11:40
Juntada de carta de guia
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10/09/2025 11:39
Juntada de carta de guia
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07/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 09:39
Expedição de Carta.
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01/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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31/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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30/08/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 15:54
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 26/08/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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26/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/08/2025 11:28
Juntada de gravação de audiência
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26/08/2025 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0715313-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: YAGO FELIPE RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO Defiro os requerimentos, ante a justificativa do Ministério Público.
Oficie-se ao Hospital de Base do Distrito Federal requisitando o prontuário e a GAE de JOSÉ MAURÍCIO LIMA DA SILVA (filho de Luzimar Merando Lima da Silva, nascido em 12/1/1985), vítima dos fatos narrados na Ocorrência nº 6429/2024-15ªDP, referente ao atendimento realizado nesse nosocômio em 18/5/2024.
Com a resposta, oficie-se ao Instituto Médico Legal – IML/PCDF requisitando laudo de exame de corpo de delito de JOSÉ MAURÍCIO LIMA DA SILVA, a ser elaborado indiretamente, a partir do prontuário médico da vítima.
Encaminhe-se o prontuário e a GAE anexa ao ofício.
Solicito urgência no cumprimento e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta aos ofícios, considerando que a sessão de julgamento está designada para o corrente mês e que o réu responde ao processo preso preventivamente.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 13:17
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 17:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/07/2025 17:52
Juntada de Alvará de soltura
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25/07/2025 17:01
Juntada de mandado de prisão
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25/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 13:29
Desentranhado o documento
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26/06/2025 16:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/06/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:36
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:40
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/08/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:27
Mantida a prisão preventida
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0715313-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: YAGO FELIPE RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 234920121), as partes foram intimadas para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as testemunhas: a) José Maurício Lima da Silva (vítima, ID 215392550); b) Jeezi Marques de Matos (policial militar, ID 215392546); c) Deivid da Silva Pereira (policial militar, ID 215392555); d) Maurílio Lima da Conceição (ID 219881628); bem como requereu (i) a juntada da FAP do pronunciado, (ii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 237242636) A Defesa Técnica, por sua vez, não se manifestou. É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro em parte as diligências requeridas. - DOS REQUERIMENTOS: Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário por ambas as partes, a fim de prestigiar o princípio da paridade de armas.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Esclareço que este Juízo não possui acesso ao sistema PROCED/PCDF e INFOSEG, razão pela qual indefiro o pedido neste ponto.
Quanto ao pedido de juntada da folha e certidão de passagens por ato infracional do denunciado junto ao Juízo da Infância, tenho que é caso de indeferimento.
A Constituição Federal, ao prescrever a inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos, no art. 228, separou de forma cabal e intransponível a seara criminal, dos imputáveis, e a seara infracional, dos inimputáveis por idade.
Ao assim fazer, a Constituição, a despeito do senso comum proferido de que ‘ninguém nasce aos 18 anos’, frase repetida a fim de que a vida infracional seja relevante juridicamente em momento posterior, tornou o sistema infracional incomunicável ao sistema criminal. É dizer: as condutas na esfera infracional são desimportantes, independente de número e gravidade, se e caso houver conduta criminal posterior à aquisição da maioridade penal e consequente imputabilidade.
Daí porque não pode haver repercussão jurídica de atos infracionais na análise de fatos penais, notadamente se para restringir direitos dos imputáveis.
Não por outro motivo os registros de condenações por atos análogos a crimes não configuram – e nem poderiam, mesmo na ausência de previsão legislativa, que se existisse seria inconstitucional – reincidência, maus antecedentes, má conduta social; não podem repercutir negativamente no regime inicial de cumprimento de pena, ou impedir, p.ex., a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (ao menos no entendimento majoritário).
Em verdade, o único campo em que se assentou jurisprudência pacífica, é na análise da folha de passagens para a apreciação de imposição de medidas cautelares, sobretudo a prisão preventiva (entendimento com o qual guardo reserva pessoal). É conveniente ressaltar, sobre o tema, disposição das Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude: 21.
Registros [...] 21.2 Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos de adultos em casos subsequentes que envolvam o mesmo infrator.
Embora as Regras de Beijing não ostentem – aparentemente – caráter normativo cogente, porque foram adotadas por simples Resolução da Assembleia Geral da ONU, pela Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985, e nessa perspectiva teriam status apenas de soft law, isso não significa que não sejam juridicamente relevantes e vinculantes, sobretudo diante do comando do art. 5º da Constituição Federal.
A cláusula de abertura que está textualmente inscrita na Constituição prevê: Art. 5º § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Vê-se, pois, que há espaço normativo para compreender que os registros infracionais sejam considerados um verdadeiro nada jurídico quando da análise de casos penais, da imputabilidade.
A proibição da análise da conduta infracional em situações de imputáveis é decorrente do regime de direitos humanos internacional e da opção político-legislativa estampada no art. 228 da Constituição Federal.
Tal situação se torna ainda mais evidente em processos submetidos à sistemática do Tribunal do Júri, quando do julgamento perante o Conselho de Sentença.
A função constitucional de juradas e jurados é o julgamento dos fatos imputados ao acusado e não os seus antecedentes, muito menos a sua personalidade, o que é atribuído à Magistrada/ao Magistrado, no momento da fixação da pena.
Por consequência, os antecedentes criminais praticados na menoridade são absolutamente dispensáveis para a análise do fato pelos Jurados, os quais não têm a função de julgar a pessoa, apenas o fato por ela praticado.
Tal posicionamento é o adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
Por essa razão, indefiro o pedido de juntada da folha de antecedentes infracionais do denunciado perante Juízo da Infância e, caso já haja nos autos, desde logo proíbo qualquer referência, direta ou indireta, em Sessão Plenária, aos dados contidos em tais documentos. - REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Pelo contrário, com a sentença de pronúncia, tem-se que os indícios de autoria e materialidade se mostram suficientes, o que torna ainda mais fundamentada a manutenção da prisão preventiva.
Portanto, estando o réu pronunciado, não há que se falar em desarrazoabilidade da prisão.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de YAGO FELIPE RODRIGUES, qualificado nos autos, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Intime-se pessoalmente e requisite-se o réu preso. (PRESO).
Deverá o oficial de justiça cumprir o mandado de intimação de réu preso no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, expeça-se edital de intimação do acusado.
Eventuais testemunhas que residam fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” Isto é, a testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência e eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros.
Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue.
O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP).
Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias.
Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento.
Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa.
Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação.
Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação.
Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita).
Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo.
Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado.
E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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06/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:01
Mantida a prisão preventida
-
14/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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10/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
31/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:30
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
04/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
03/02/2025 23:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
03/02/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/2025 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0715313-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YAGO FELIPE RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão preventiva foi decretada, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública (Id. 197281314). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No presente caso, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco na decisão de revisão nonagesimal anterior, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A instrução ainda está em curso, restando pendente a oitiva das testemunhas indicadas na audiência realizada no dia 22/10/2024 (Id. 215384116).
Necessária a manutenção do cárcere provisório para assegurar a garantia da ordem pública, tendo em vista que o acusado possui condenação anterior.
Ademais, a conduta imputada ao acusado cuja liberdade está restringida é concretamente grave e ultrapassa a previsão típico-normativa concernente ao delito supostamente praticado.
Os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Nessa esteira, transcrevo o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
FRAUDE PROCESSUAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
OBSERVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente.
As eventuais condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam. (TJDFT.
Acórdão 1824125, 07035262520248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor do denunciado.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Aguarde-se a audiência de instrução em continuação designada para o dia 15/01/2025, adotando-se as medidas pertinentes para sua realização.
Cumpra-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:35
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/01/2025 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
28/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/10/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0715313-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YAGO FELIPE RODRIGUES DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que a vítima não foi intimada, com a informação de que "foi levado ao Maranhão por uns parentes" (ID 212889410).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
01/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:02
Mantida a prisão preventida
-
04/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
27/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
03/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/06/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/05/2024 13:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
22/05/2024 07:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/05/2024 14:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/05/2024 12:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/05/2024 12:27
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/05/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 09:27
Juntada de gravação de audiência
-
19/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 15:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/05/2024 11:01
Juntada de laudo
-
19/05/2024 07:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/05/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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