TJDFT - 0720951-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/07/2025 20:54
Recebidos os autos
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02/07/2025 20:54
Outras decisões
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27/06/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 22:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/06/2025 15:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:37
Outras decisões
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10/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720951-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 204 REU: JACINTO LUIZ DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção.
Cadastre-se Reconvinte e Reconvindo.
Contestação à reconvenção e réplica já apresentadas pelo Autor/Reconvindo.
Vistas ao Réu/Reconvinte para réplica em 15 dias. Águas Claras, DF, 11 de maio de 2025 19:43:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 20:43
Recebidos os autos
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11/05/2025 20:43
Outras decisões
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08/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2025 23:35
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:45
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:37
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720951-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 204 REU: JACINTO LUIZ DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 13 de novembro de 2024 17:08:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/11/2024 09:33
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:33
Outras decisões
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13/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720951-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 204 REU: JACINTO LUIZ DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, desassociam-se os feitos de nº 0720956-27.2024.8.07.0020 e 0720957-12.2024.8.07.0020, pois não há prevenção ou conexão entre eles e o presente feito.
No mais, o autor deverá emendar a inicial a fim de comprovar o recolhimento das custas e regularizar sua representação processual.
Deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Por fim, para regularizar sua representação processual, deve proceder à juntada de procuração aos autos, devidamente assinada pelo representante legal do autor.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, (art. 290, CPC/2015) e indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Advirto que os documentos deverão ser juntados no formato .pdf.
Oportunamente, volvam-se os autos conclusos. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 15:42:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/10/2024 13:19
Desapensado do processo #Oculto#
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11/10/2024 13:19
Desapensado do processo #Oculto#
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10/10/2024 22:39
Recebidos os autos
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10/10/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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