TJDFT - 0709626-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AUREO VANDRO GULEWICZ em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 08:08
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:08
Indeferido o pedido de BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
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07/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709626-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREO VANDRO GULEWICZ REQUERIDO: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por BM MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI (ID 208135189) e contrarrazões apresentadas por AUREO VANDRO GULEWICZ (ID 212842622).
Considerando que, na decisão anterior (ID 210174031), já foram devidamente fixados os pontos controvertidos e realizada a distribuição do ônus da prova, não há mais omissão a ser sanada quanto a esses aspectos, conforme alegado pela parte embargante.
Os pontos controvertidos definidos foram: a) a existência ou não de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor; e b) a responsabilidade da ré BM Multimarcas pela reparação ou substituição do bem, caso comprovada a existência dos vícios.
Além disso, a inversão do ônus da prova foi deferida, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ficando a cargo da ré BM Multimarcas a demonstração da regularidade do veículo.
O embargante alegou ainda que a decisão embargada "não enfrentou a preliminar de decadência do direito do Autor".
No entanto, é importante destacar que tanto a prescrição quanto a decadência são questões de mérito, e, por essa razão, serão analisadas na sentença.
Conforme o art. 487 do Código de Processo Civil (CPC), decisões que versam sobre prescrição e decadência são pronunciamentos de mérito, sujeitos à coisa julgada material.
O legislador foi claro ao incluir a prescrição e a decadência entre as hipóteses de resolução de mérito.
Portanto, qualquer decisão sobre esses institutos resulta em uma definição definitiva da relação jurídica discutida, revestindo-se da autoridade da coisa julgada.
Dessa forma, a análise da decadência ocorrerá em momento oportuno, no julgamento do mérito, e será resolvida de forma definitiva, conforme determina o art. 487 do CPC.
Pelo exposto, não há omissão a ser corrigida e os embargos de declaração opostos por BM MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI (ID 208135189) se mostram meramente protelatórios.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, visto que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se a parte ré para no prazo de 5 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir para demonstrar a regularidade do veículo.
Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 15:17:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 22:37
Recebidos os autos
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10/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:37
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/09/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:14
Outras decisões
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08/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 21:01
Recebidos os autos
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25/05/2024 21:01
Outras decisões
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23/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 21:49
Recebidos os autos
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12/05/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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