TJDFT - 0737938-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2024 09:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 09:49 Transitado em Julgado em 09/10/2024 
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                                            11/10/2024 02:31 Publicado Sentença em 11/10/2024. 
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                                            11/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            09/10/2024 15:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/10/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 08:14 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2024 08:14 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            09/10/2024 07:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE 
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                                            08/10/2024 19:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/10/2024 02:22 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 02:36 Publicado Ata em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº :0737938-31.2024.8.07.0016 (TC) :0710772-69.2024.8.07.0001 (representação criminal) Autor do fato :LEANDRO LOPES LEAL Defensoria Pública :Dr.
 
 GABRIELLE CORRÊA, OAB/DF 69.938 Vítima :Em segredo de justiça Advogado :Dr.
 
 ANTÔNIO AUGUSTO NEVES HALLIT, OAB/DF 37907 Juiz de Direito :Dra.
 
 ELISABETH C.
 
 AMARANTE B.
 
 MINARÉ Promotor :Dr.
 
 MARCEL NÓBREGA DE ARAÚJO Incidência Penal :Artigo 147, caput, do CP; Artigo 147 A, do CP Aos 02 de outubro de 2024, às 11 horas, nesta cidade de Brasília – DF, na sala de Audiência virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pela RESOLUÇÃO Nº 354 (CNJ), de 18 de novembro de 2022, se realiza a audiência por videoconferência, presidida pela MM.
 
 Juíza de Direito Dra.
 
 ELISABETH C.
 
 AMARANTE B.
 
 MINARÉ.
 
 Presente o Douto representante do Ministério Público.
 
 Feito o pregão, presente o suposto autor do fato, sendo nomeado para o ato na sua defesa a Defensoria Pública.
 
 Ao ser ouvido informalmente o suposto autor alega que não teve a intenção de causar mal injusto e grave á suposta vítima, tampouco de persegui-la.
 
 Em verdade, pretendia apenas esclarecimentos quantos aos motivos de sua demissão da empresa e não quis cometer nenhum crime.
 
 Que após os fatos noticiados na ocorrência policial, nunca mais teve contato com a suposta vítima, tampouco com o pessoal do posto de gasolina.
 
 Ressalta que antes da ocorrência policial, jamais perseguiu a vítima.
 
 Ausente a suposta vítima.
 
 Ausente seu Advogado.
 
 Aberta a audiência, o representante do Ministério Público, assim se manifestou: MM.
 
 Juíza, oficia pelo aguardo do prazo de vinte e quatro horas para eventual justificativa idônea para a ausência da suposta vítima nesta assentada, sendo certo de que caso não apresente nenhuma justificativa, oficia desde já pelo arquivamento do feito.
 
 Nota – se que tanto o alegado crime de ameaça como o alegado crime de perseguição deram – se no mesmo contexto fático, tendo a representação da vítima abarcado todos os fatos ali noticiados em sede policial.
 
 PELA MM.
 
 JUÍZA FOI DITO: “
 
 VISTOS. 1) com relação ao autos 0737938-31.2024.8.07.0016, retifique-se a autuação dos autos, tendo em vista o arquivamento do feito com relação ao delito do artigo 140, caput, do CP; 2) Aguarde – se o prazo de 24 ( vinte e quatro horas ) para eventual justificativa plausível da ausência da parte vítima e de seu Advogado à audiência ora designada, tendo em vista a decisão de ID 212260750, na qual indeferiu – se o pedido de adiamento da audiência, posto que, como ali já decidido, tal audiência foi designada com cinco meses de antecedência, e, os documentos trazidos aos autos não demonstraram que a alegada viagem tenha sido engendrada ANTES da intimação para a audiência ora presente; Mormente pelo fato de que tendo sido a audiência designada para ser realizada por videoconferência, restou facilitado às partes o seu comparecimento no local onde se encontrassem na data designada, qual seja, no dia 2 de outubro de 2024, às 11 horas.
 
 Assevere – se, ainda, que decisão de ID 212260750 a qual indeferiu o adiamento da audiência foi publicada no DJE consoante certidão de ID 212708712.
 
 Sendo assim, a parte vítima e seu Advogado tinham ciência desta audiência.
 
 Por tudo isso, aguarde – se o prazo de vinte e quatro horas para apresentação de justificativa plausível da ausência da parte vítima e de seu Advogado à audiência ora designada, sendo certo de que, transcorrido tal prazo, sem justificativa plausível, deverá o feito vir à conclusão para análise acerca da retratação tácita da representação ofertada na delegacia de polícia quanto aos fatos noticiados nos dois processos ora em epígrafe, observando – se que, ao ensejo da intimação do mandado de ID 206875190 foi a vítima, além de intimada para a audiência, devidamente cientificada pelo referido mandado de que sua ausência poderia importar em arquivamento do feito, conforme certidão de ID 209267305.
 
 Nos termos acima expostos, aguarde – se o prazo de vinte e quatro horas.
 
 Publique - se nesta data o presente despacho.
 
 A ata desta audiência será assinada digitalmente somente pela magistrada.
 
 Nada mais havendo foi encerrado o presente termo às 11h41.
 
 Compareceram a esta audiência os estudantes: LUNARA DE SOUZA LEITE - RA C6479H-4, ADRIANO LIMA SILVA, RA F22AII0.
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                                            02/10/2024 12:01 Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 11:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília. 
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                                            02/10/2024 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 02:26 Publicado Despacho em 30/09/2024. 
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                                            28/09/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 08:33 Transitado em Julgado em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 11:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/09/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 11:05 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 11:05 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
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                                            25/09/2024 10:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE 
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                                            25/09/2024 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 09:09 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 07:01 Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE 
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                                            24/09/2024 16:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/09/2024 02:18 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 14:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2024 13:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 08:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 08:29 Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 11:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília. 
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                                            15/05/2024 08:28 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 08:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 07:26 Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE 
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                                            14/05/2024 12:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/05/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 10:52 Apensado ao processo #Oculto# 
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                                            09/05/2024 08:11 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2024 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 07:01 Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE 
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                                            08/05/2024 07:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/05/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 18:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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