TJDFT - 0709660-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:15
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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21/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:22
Extinto o processo por desistência
-
14/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 00:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709660-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 14 DA COLONIA AGRICOLA BERNARDO SAYAO / BEIJA FLOR IMPETRADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte impetrante, formalmente equiparada à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, é admissível o pleito gracioso, desde que demonstradas determinadas circunstâncias que não se confundem com os critérios legais referentes à pessoa natural.
Trata-se, pois, de medida excepcional.
O col.
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente” (AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20.10.2015, DJe 27.10.2015).
Desse modo, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de quinze (15) dias, comprove a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 22:39:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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