TJDFT - 0742683-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742683-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO VIEIRA EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA, WANDER GUALBERTO FONTENELE DECISÃO Observa-se do ID 213261931 do feito executivo, que houve o deferimento da justiça gratuita ao executado/embargante.
Portanto, nos termos do art. 98, §3º a exigibilidade das despesas processuais deve permanecer suspensas pelo prazo de 5 anos. À Secretaria: Arquive-se o feito com as cautelas de praxe, nos termos da Sentença de ID 215449268.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742683-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO VIEIRA EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA, WANDER GUALBERTO FONTENELE CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte embargante INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 16:27:57.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
16/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:52
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO VIEIRA - CPF: *89.***.*17-72 (EMBARGANTE).
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16/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/12/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO VIEIRA em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:32
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742683-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO VIEIRA EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 215842210 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 215449268.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Nota-se, do ID 213261931 do feito executivo, que houve o deferimento da justiça gratuita ao executado/embargante.
Diante disso, por se tratar da mesma relação jurídica, promovo a anotação do benefício nestes autos.
Portanto, retifico a Sentença embargada para que as custas processuais sejam suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração, conforme acima exposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
28/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742683-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO VIEIRA EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da justiça gratuita A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Da emenda à petição inicial Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Por fim, deve o embargante justificar a inclusão da pessoa jurídica, FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 , no polo passivo da demanda, vez que esta não consta como parte nos autos principais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024, às 07:32:35.
Documento Assinado Digitalmente -
03/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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