TJDFT - 0703338-83.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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03/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703338-83.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dra. peguei a base da decisão anterior, só que acredito ser mais claro primeiro calcular os valores do principal, depois da reconvenção e por último fazer o abatimento.
Conforme decisão de ID 225664407 (fl. 423): LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA, em 18/05/2021 17:39:51, partes qualificadas.
Na sentença de ID 122367746 este Juízo proferiu a seguinte decisão: "Posto isso, na demanda principal, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para: a) RESOLVER o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes (id. 92059981); b) DECLARAR a nulidade da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, constante da cláusula 11.1 do instrumento de id. 92059981; c) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores por ela pagos em razão do contrato, em parcela única, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Fica facultada ao réu, ainda, a retenção do percentual de 10% sobre os valores pagos.
Em virtude da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Na reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, apenas para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento da indenização prevista na cláusula 11.2 do contrato, pelo período compreendido entre 20/12/2019 e 18/05/2021, corrigida monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Fica desde já autorizada a retenção desta quantia, em favor da ré/reconvinte, das parcelas a serem restituídas à autora/reconvinda, na forma do item ‘c’ supra.
Em virtude da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 25% para a autora/reconvinda e 75% para a ré/reconvinte, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC." No ID 123570050 a requerida ROMA opôs embargos de declaração à sentença de ID 122367746, e no ID 140480517 teve o provimento negado.
No ID 143312023 a requerida ROMA opôs apelação, sendo julgada pelo acórdão de ID 165975754, que negou provimento ao recurso e majorados os honorários para 12% sobre o valor atualizado da condenação na ação principal e na reconvenção, contudo pelo acréscimo responderá apenas a apelante.
No ID 165975760 a requerida ROMA opôs embargos de declaração e no acórdão de ID 165975772 os embargos foram julgados do seguinte modo: "Com essas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE OFÍCIO DOU PROVIMENTO AO RECURSO COM A CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS tão somente para: a) suprir omissão no tocante ao reconhecimento de erro de fato no acórdão embargado, porquanto não houve inovação recursal em relação à discussão sobre os valores a serem restituídos à embargada com correção monetária e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença; b) conhecer e negar provimento à apelação nesta parte, tendo em vista que a correção monetária deve ser aplicada a contar do desembolso de cada parcela paga pela recorrida e os juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem desde a citação, nada obstante se trate de rescisão por iniciativa da embargada, pois não se aplica concretamente a tese fixada no Tema n. 1.002 pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado depois da entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018." No ID 212024704 a exequente juntou planilha atualizada do débito e requereu o cumprimento da sentença, com pesquisa SISBAJUD e RENAJUD.
No ID 215105073 a executada foi intimada do cumprimento de sentença.
No ID 220077072 a executada impugnou o cumprimento de sentença, em que alega excesso de execução.
Ainda juntou planilha atualizada do débito e efetuou depósito judicial (ID 217830893).
No ID 223852598 a exequente requereu o indeferimento da impugnação.
Manifestação da executada no ID 225816383.
Acrescenta-se que, na decisão de ID 225664407 (fl. 423), este Juízo deferiu o levantamento dos valores considerados incontroversos, em favor da exequente e remeteu os autos à contadoria judicial.
No ID 229623314 (fl. 438) os valores foram transferidos para conta bancário indicada pela exequente.
No ID 230167560 (fl. 439) a contadoria judicial juntou seus cálculos.
No ID 233628826 (fl. 456) a exequente impugna os cálculos juntados pela contadoria judicial; e a execução, neste cumprimento de sentença, da condenação em julgamento da reconvenção.
Decido.
Alega a exequente que o presente cumprimento de sentença foi requerido por ela, tendo como objeto apenas a decisão relativa ao processo principal, não sendo possível que no mesmo, também ocorra a execução da decisão relativa à reconvenção, devendo para tanto a executada requerer cumprimento de sentença próprio. É sabido que a reconvenção, embora apresentada no bojo da contestação, possui natureza jurídica autônoma em relação à ação principal.
Trata-se de verdadeira ação proposta pelo réu contra o autor, com pedido, causa de pedir e partes próprias, ainda que processada nos mesmos autos.
Nesse sentido, a reconvenção deve ser apreciada em capítulo próprio da sentença, distinto daquele destinado à análise da ação principal.
Tal separação assegura a adequada fundamentação de cada pretensão deduzida nos autos, respeitando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência entre o pedido e a decisão.
Contudo, se ambos os capítulos (principal e reconvenção) transitarem em julgado simultaneamente e resultarem em obrigações de pagar quantia certa, por exemplo, é comum que a execução de ambos se deem nos mesmos autos de cumprimento de sentença, muitas vezes realizando a compensação de valores devidos, se for o caso, com fulcro no art. 525, § 1º, VII, do CPC.
Outrossim, a sentença de ID 122367746 (fl. 198) previu no capítulo que julgou a reconvenção a possibilidade de retenção valores. "Fica desde já autorizada a retenção desta quantia, em favor da ré/reconvinte, das parcelas a serem restituídas à autora/reconvinda, na forma do item ‘c’ supra." Ante o exposto, indo ao encontro do Princípio da Economia Processual, reputo ser válida a execução de ambos os capítulos da sentença (que julgou ação principal e que julgou reconvenção) neste cumprimento de sentença.
Porém, a apuração de eventual excesso de execução, apontado pela executada, deve considerar apenas o valor da condenação no processo principal, sem abatimento da condenação em reconvenção, já que não cabe a exequente dar início à execução de crédito de terceiro, nos termos do art. 523 do CPC.
A exequente ainda questiona a incidência de honorários sucumbenciais e multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre a condenação em reconvenção, já que ela não foi intimada para realizar o pagamento espontâneo, deste modo, ambos não deveriam ser aplicados.
Neste ponto, com razão a exequente, os cálculos deverão ser alterados para que não sejam aplicados os honorários sucumbenciais e multa do art. 523, § 1º, do CPC em relação a condenação em reconvenção, já que, em virtude da aglutinação das execuções, esta, não foi intimada para realizar o pagamento espontâneo do art. 523 do CPC.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor do débito, considerando os termos dos julgados supra enfocados.
A contadoria judicial deverá considerar: 1) Os valores pagos pela autora à ré em razão do contrato corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Desse montante deverá ser abatido o percentual de 10%; 2) Apurar honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, em favor do patrono da autora, de 9% (75% de 12%) sobre o resultado do item 1; 3) Apurar honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença em favor do patrono da autora, de 10% sobre a soma do item 1 e 2; 4) Apurar a multa do art. 523, § 1º, do CPC, de 10% sobre a soma do item 1 e 2; 5) Apurar o total de honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, com a soma do item 2 e 3; 6) Apurar o total da condenação à autora no processo principal, com a soma do item 1 e 4; 7) Apurar valor devido no cumprimento de sentença do processo principal, com a soma do item 1 e 2; 8) Apurar eventual excesso de execução pela parte autora, com a subtração do item 7 do valor causa de R$ 97.109,75 (ID 212024704 (fl. 360)). 9) Apurar indenização prevista na cláusula 11.2 do contrato, pelo período compreendido entre 20/12/2019 e 18/05/2021, corrigida monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 10) Apurar honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré de 2,5% sobre o resultado do item 7; 11) Abater o valor da condenação da reconvenção, no valor da condenação do processo principal, com o valor do item 6 abatido o valor do item 9; 12) Abater do resultado do item 11 o depósito de ID 220077073 (fl. 381), em 13/11/2024 de R$ 16.888,67.
Após, intime-se as partes para se manifestarem.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 1/5 -
30/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:07
Deferido o pedido de LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *84.***.*27-15 (EXEQUENTE).
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703338-83.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA, em 18/05/2021 17:39:51, partes qualificadas.
Na sentença de ID 122367746 este Juízo proferiu a seguinte decisão: "Posto isso, na demanda principal, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para: a) RESOLVER o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes (id. 92059981); b) DECLARAR a nulidade da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, constante da cláusula 11.1 do instrumento de id. 92059981; c) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores por ela pagos em razão do contrato, em parcela única, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Fica facultada ao réu, ainda, a retenção do percentual de 10% sobre os valores pagos.
Em virtude da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Na reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, apenas para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento da indenização prevista na cláusula 11.2 do contrato, pelo período compreendido entre 20/12/2019 e 18/05/2021, corrigida monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Fica desde já autorizada a retenção desta quantia, em favor da ré/reconvinte, das parcelas a serem restituídas à autora/reconvinda, na forma do item ‘c’ supra.
Em virtude da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 25% para a autora/reconvinda e 75% para a ré/reconvinte, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC." No ID 123570050 a requerida ROMA opôs embargos de declaração à sentença de ID 122367746, e no ID 140480517 teve o provimento negado.
No ID 143312023 a requerida ROMA opôs apelação, sendo julgada pelo acórdão de ID 165975754, que negou provimento ao recurso e majorados os honorários para 12% sobre o valor atualizado da condenação na ação principal e na reconvenção, contudo pelo acréscimo responderá apenas a apelante.
No ID 165975760 a requerida ROMA opôs embargos de declaração e no acórdão de ID 165975772 os embargos foram julgados do seguinte modo: "Com essas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE OFÍCIO DOU PROVIMENTO AO RECURSO COM A CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS tão somente para: a) suprir omissão no tocante ao reconhecimento de erro de fato no acórdão embargado, porquanto não houve inovação recursal em relação à discussão sobre os valores a serem restituídos à embargada com correção monetária e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença; b) conhecer e negar provimento à apelação nesta parte, tendo em vista que a correção monetária deve ser aplicada a contar do desembolso de cada parcela paga pela recorrida e os juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem desde a citação, nada obstante se trate de rescisão por iniciativa da embargada, pois não se aplica concretamente a tese fixada no Tema n. 1.002 pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado depois da entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018." No ID 212024704 a exequente juntou planilha atualizada do débito e requereu o cumprimento da sentença, com pesquisa SISBAJUD e RENAJUD.
No ID 215105073 a executada foi intimada do cumprimento de sentença.
No ID 220077072 a executada impugnou o cumprimento de sentença, em que alega excesso de execução.
Ainda juntou planilha atualizada do débito e efetuou depósito judicial (ID 217830893).
No ID 223852598 a exequente requereu o indeferimento da impugnação.
Manifestação da executada no ID 225816383.
Decido.
Conforme ID 217830893, houve o depósito judicial por parte da executada, valores que considero parcela incontroversa, aptos a serem levantadas pela exequente, com fulcro no art. 526, § 2º, do CPC.
Expeça-se, independentemente de preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da exequente (LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA).
R$ 16.808,67 (ID 217830893), mais acréscimos.
Faculta-se a indicação de dados bancários para transferência, no prazo de 15 dias.
Advogados com poderes para receber e dar quitação: Dr.
SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA e Dra.
LISANDRA DE FATIMA OLIVEIRA BONANSEA (IDs 92059978 e 98493893).
Alega a executada que a exequente incorre em excesso de execução, uma vez que ao ingressar na fase de cumprimento de sentença, não incluiu em seus cálculos as condenações impostas à exequente no capítulo que julgou a reconvenção na sentença de ID 122367746.
Com razão a executada, pois a compensação, art. 368 CC, decorre de lei, desde que preenchidos os requisitos legais, como in casu.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor do débito, considerando os termos dos julgados supra enfocados e o valor já depositado pelo réu no ID 220077073, em 13/11/2024 de R$ 16.888,67.
Deverá considerar: 1) Os valores pagos pela autora à ré em razão do contrato corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Desse montante deverá ser abatido o percentual de 10%; 2) Apurar indenização prevista na cláusula 11.2 do contrato, pelo período compreendido entre 20/12/2019 e 18/05/2021, corrigida monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3) Apurar honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora de 9% (75% de 12%) sobre o resultado do item 1); 4) Apurar honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré de 2,5% sobre o resultado do item 2) 5) Compensar os valores dos itens 1) e 2), desconsiderando os honorários sucumbenciais; 6) A partir do resultado do item 5) incluir honorários de 10% e multa de 10% do art. 523 CPC. 7) Incluir sobre os valores do item 3) os honorários de 10% e multa de 10% do art. 523 CPC.
Não houve pedido de cumprimento de sentença de honorários da parte ré. 8) Abater da soma dos itens 6) e 7) o depósito de ID 220077073, em 13/11/2024 de R$ 16.888,67. 9) Indicar o valor da diferença entre o resultado do item 8) e o valor causa de R$ 97.109,75 (ID 212024704).
Após, dê-se vista às partes.
Sem prejuízo, carreie o exequente as custas da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:35
Deferido o pedido de LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *84.***.*27-15 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703338-83.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
30/09/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:45
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 03:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:17
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:17
Outras decisões
-
23/01/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 00:53
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:23
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
29/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2022 18:32
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 00:12
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 22:28
Recebidos os autos
-
22/04/2022 22:28
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
14/02/2022 13:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2022 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 14:57
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/01/2022 15:06
Decorrido prazo de LISIANE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *84.***.*27-15 (RECONVINDO) em 15/12/2021.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 15:08
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 13:43
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2021 16:55
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2021 19:11
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
20/07/2021 19:11
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2021 13:50
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/07/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 07:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
03/06/2021 15:48
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
03/06/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2021 15:46
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2021 18:53
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/06/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2021 16:44
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2021 20:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2021 18:05
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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