TJDFT - 0741012-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 01:21
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDI SALES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE UBIRAJARA DE ALENCAR SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA ROCHA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
-
21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:40
Conhecido o recurso de DANILO OLIVEIRA ROCHA - CPF: *44.***.*99-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2024 02:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDI SALES em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA ROCHA em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 02:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0741012-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANILO OLIVEIRA ROCHA AGRAVADO: JOSE UBIRAJARA DE ALENCAR SANTOS, FRANCISCO VANDI SALES, BANCO PAN S.A DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Danilo Oliveira Rocha contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Samambaia que, em ação de conhecimento, indeferiu a tutela provisória de urgência (autos nº 0712672-63.2024.8.07.0009, ID nº 209716871). 2.
O agravante, em suma, defende que estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida.
Narra que vendeu o veículo descrito na inicial para o primeiro agravado (José) que se identificou como revendedor de carros e teria um interessado na compra. 3.
Sustenta que José teria vendido o veículo para o segundo agravado, Francisco, que não providenciou a transferência de propriedade no DETRAN.
Afirma que somente tomou conhecimento do ocorrido, após identificar a falta de pagamento do IPVA, bem como a existência de várias infrações de trânsito. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para que o adquirente (2º agravado, Francisco) seja compelido a providenciar a transferência de propriedade do veículo, sob pena de multa diária e a inclusão do Banco Pan S.A. (agente financeiro) na lide. 5.
O agravante deixou de recolher o preparo, pois é beneficiário da gratuidade de justiça. 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 8.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 9.
Tratando-se de bem móvel, a transferência de propriedade é efetivada com a tradição (CCB, arts. 1.226 e 1.267), independentemente de registro no órgão administrativo competente. 10.
A aplicação do disposto no art. 134 do Código de Trânsito (CTB), tem sido mitigada pelo STJ, desde que comprovada a alienação do veículo, sendo que a partir da tradição os débitos e encargos devem ser de responsabilidade do adquirente do automóvel. 11.
No que tange ao IPVA, no julgamento do Tema nº 1.118, foi definido que “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. (REsp n. 1.937.040/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022) 12.
A Lei Distrital nº 7.431/1985 (art. 1º, §8º, inciso III), prevê a solidariedade entre vendedor e comprovador pelo pagamento do IPVA.
O agravante deixou de demonstrar que preencheu o CRV em nome do adquirente e providenciou o respectivo comunicado de venda.
Logo, também contribuiu para a situação que agora apresenta como probabilidade de dano. 13.
Os elementos probatórios produzidos no processo até o momento se mostram insuficientes para comprovar a probabilidade do direito material, cuja análise somente será possível na ocasião do julgamento do mérito, após oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 14.
Se não foi observada a forma prevista na legislação de regência no que tange à venda de veículo automotor, é inviável a adoção de medidas que impliquem obrigações ou eventual prejuízo a terceiro que não participou do negócio jurídico, como é o caso do credor fiduciário, Banco Pan S.A. 15.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1374163, 07158762420208070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 16.
A outorga de instrumento de mandato irrevogável, irretratável e com isenção de prestação de contas em favor do 1º agravado (José) e a ausência de preenchimento do CRV em nome do adquirente ou do comunicado de venda, mitigam o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 17.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os pressupostos fático-legais necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 18.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, inciso I e 1.019, inciso I). 19.
Comunique-se à 1ª Vara Cível de Samambaia, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 20.
Por ora, mantenho o benefício de gratuidade de justiça concedido ao agravante, sem prejuízo da reanálise da sua situação financeira em caso de impugnação. 21.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 22.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 26 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/09/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706694-81.2024.8.07.0017
Cecilio Rodrigues Vieira
Lucivania Ferreira de Souza
Advogado: Lucas Eduardo de Oliveira Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 17:41
Processo nº 0716768-88.2024.8.07.0020
Diana Arcilia Campos Silva
Condominio do Edificio Residencial Atol ...
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 17:33
Processo nº 0740812-37.2024.8.07.0000
Tokio Marine Seguradora S.A.
Evelyn Caroline Almeida Sousa
Advogado: Gabriel Gomes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 18:21
Processo nº 0740217-38.2024.8.07.0000
Geraldo Bertolo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo de Carvalho Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 10:25
Processo nº 0740217-38.2024.8.07.0000
Geraldo Bertolo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo de Carvalho Barboza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 08:45