TJDFT - 0740901-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:51
Juntada de Certidão
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29/07/2025 22:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/07/2025 22:50
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL STERN VOGEL em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 E TEMA 108 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADOS.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Contradição ocorre quando, dentro da mesma decisão, apresentam-se duas ou mais proposições inconciliáveis (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 566). 3.
Omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre pedido formulado pelas partes, questão relevante ou fundamento autônomo e suficiente deduzido no processo (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954) 4.
Nenhum dos alegados vícios pode ser reconhecido, acórdão claro e inteligível, suficientemente apreciada a controvérsia, apresentação fundamentada dos motivos que levaram à manutenção da decisão pela qual rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante/embargante: já que figura no título executivo, eventual reconhecimento de não responsabilidade demanda produção de prova, o que, nos termos da Sumula 393 e do Tema 108 do STJ, afasta o cabimento da exceção de pré-executividade. 5.
O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado não justifica a oposição de embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
28/06/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 10:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/05/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:07
Conhecido o recurso de BRUNO MIGUEL STERN VOGEL - CPF: *56.***.*52-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:24
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 18:13
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740901-60.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 69854663, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 9ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (27/03/2025 a 03/04/2025).
Brasília/DF, 18 de março de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
18/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/01/2025 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 19:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0740901-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO MIGUEL STERN VOGEL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
01/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/09/2024 11:26
Juntada de Petição de comprovante
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26/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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