TJDFT - 0742168-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 10:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742168-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO REU: RENATA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Em ID239113206, RAPHAEL JOAQUIM LOBO DOS SANTOS e CLÁUDIA DE FÁTIMA PEREIRA LÔBO requereram a penhora no rosto destes autos sobre o veículo Argo Drive 1.0, Flex, cor cinza, ano 2018/2018,placa QOY5G95, Renavam *11.***.*68-93, Chassi 9BD358A4NKYJI6770.
Contudo, os requerentes não são partes nestes autos, sendo incabível a formulação do pleito tal como requerido, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Venham os autos conclusos para a sentença, observando-se a ordem cronológica e eventual preferência legal.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:15
Outras decisões
-
11/06/2025 11:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
30/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2025 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 18:53
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742168-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO REU: RENATA RODRIGUES FERREIRA DESPACHO A petição de ID 231891737 do terceiro é a reprodução da petição de ID 217032364, juntada em 07-11-2024 e que já foi submetida ao crivo deste juízo, tendo sua intervenção sido indeferida na decisão de ID 217646589.
Em razão disto, mantenho o indeferimento pelas mesmas razões.
Contudo, como há uma determinação de penhora no rosto dos autos, anote-se (ID 229760261).
Por meio deste despacho, darei ciência ao juízo trabalhista (9ª Vara do Trabalho de Brasília) acerca da situação que envolve este processo.
O peticionante KAIO HERISON PEREIRA CARES alega que foi empregado da empresa titularizada pelas partes e que tomou conhecimento de que os bens da empresa estariam bloqueados em decorrência de ordem judicial emanada deste juízo nestes autos.
Como o peticionante ajuizou reclamação trabalhista contra a sociedade empregadora, requereu o seu cadastramento como terceiro neste processo, com receio de que os bens fossem eventualmente direcionados para cumprimento de obrigações distintas das trabalhistas, que possuem preferência legal.
Requereu tutela de urgência sem explicar a que se referia, se limitando a pedir “que seja depositado em juízo o valor correspondente ao crédito do qual o requerente faz jus[...]”.
Esclareço ao juízo trabalhista que a intervenção do peticionante como terceiro interessado foi indeferida em 14-11-2024.
Os bens que haviam sido bloqueados (ID 213029295) eram veículos que foram entregues à empresa com o objetivo de serem alienados.
Pelo que pôde ser percebido da narração de ambas as partes e também da documentação constante nestes autos, nenhum desses bens compunham o patrimônio da empresa, pois ficou evidenciado que eles foram objeto de contrato estimatório, no qual o consignatário não passa a ter a propriedade do bem mas apenas sua posse direta com autorização para alienação, que aparentemente era o escopo da sociedade.
Além disso, esclareço também que o bloqueio realizado por este juízo não ocorreu para satisfazer dívidas, mas sim para garantir que os bens de terceiros não fossem “perdidos” por conduta dolosa que pudesse ser imputada à requerida (hipoteticamente), causando eventual lesão a terceiros, ao autor e, consequentemente, à própria sociedade.
Por fim, embora anotada a penhora no rosto dos autos, não vislumbro previsão de existência de crédito advindo deste processo, já que o se converteu em ação de exibição de documentos.
Por fim, informo que os bloqueios via Renajud foram cancelados em 14-02-2025, pois este juízo entendeu pelo descabimento da liminar anteriormente deferida.
Este despacho substitui o ofício.
Encaminhe-se para a 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF, com as cautelas de estilo e nos autos do processo ATSum 0000681-02.2024.5.10.0009, que tem como reclamante o terceiro KAIO HERISON PEREIRA CARES - CPF: *50.***.*22-49.
Em anexo, encaminhem-se os documentos de IDs 226025434, 218874534).
Por ora, nada mais a prover.
Descadastrem-se os terceiros e aguarde-se o prazo da requerida.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
17/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:21
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2025 19:21
Deferido o pedido de MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO - CPF: *28.***.*05-83 (AUTOR).
-
28/03/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/03/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:48
Outras decisões
-
10/03/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2025 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742168-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO REU: RENATA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito se encontra evidentemente tumultuado e, pior ainda, sem que se conheça até então a finalidade pretendida pelo autor ao pleitear a exibição de coisas e documentos, bem como o bloqueio judicial de todos os veículos listados na inicial.
Para agravar a situação processual do autor, observa-se que a sua narrativa e os receios alegados vêm se deteriorando no curso do processo, se revelando inverossímil a tese de que a requerida estaria tentando se apossar dos veículos indevidamente ou causar à empresa ou ao próprio autor qualquer dano.
No final das contas, o que se observa é um conjunto de ilações do autor que não se sustentam nem pelos fatos observados e nem pelo direito trazido aos autos, já que não se produziu qualquer prova acerca das tentativas da requerida de desviar os bens da empresa.
Atualmente, está em curso o prazo para que o autor apresente a sua emenda à inicial com o objetivo de que o feito tenha prosseguimento.
Isso revela o quão inócuo está sendo este processo, pelo menos até então, já que seu protocolo se deu em 30-09-2024, não havendo qualquer sinal de qual seria a tutela específica pretendida pelo autor.
Em razão disso, nesta oportunidade, por carecer dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, REVOGO as tutelas de urgência anteriormente deferidas para todos os veículos mencionados na inicial, liberando-os do bloqueio via Renajud, conforme documento em anexo.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo do autor.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:12
Revogada a Medida Liminar
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/01/2025 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:01
Revogada a Medida Liminar
-
22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:13
Outras decisões
-
08/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/10/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicação
-
22/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:17
Revogada a Medida Liminar
-
09/10/2024 13:17
Deferido em parte o pedido de RENATA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *14.***.*30-67 (REU)
-
04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742168-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO REU: RENATA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência antecedente com pedido liminar e pedido de exibição de documentos formulado por MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO em face de RENATA RODRIGUES FERREIRA.
Narra o autor que ele e a requerida Renata são sócios da empresa RM EVENTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., que, por enfrentar dificuldades financeiras, precisou encerrar suas atividades.
Alega o autor que, sem seu conhecimento, a requerida passou a tomar decisões unilaterais, escondendo documentos, chaves e veículos da empresa, inclusive os que estavam em consignação.
Alega que teme que a requerida esteja vendendo ou transferindo esses veículos para terceiros, o que geraria uma responsabilidade financeira significativa para a empresa e seus sócios.
Narra ainda que, em 26 de setembro de 2024, a requerida tentou força-lo a entregar documentos de veículos em troca de um pagamento a um cliente, mas se recusou a formalizar a transação em cartório.
Posteriormente, ela teria exigido o acesso à senha do autor no aplicativo do DETRAN/DF, o que foi recusado, pois isso permitiria que ela transferisse veículos sem consentimento.
O autor acredita que a requerida está transferindo veículos em sua posse para terceiros, sem prestar contas à empresa.
Diante do risco de dilapidação do patrimônio da empresa, cujo valor dos veículos soma cerca de R$ 300.000,00, e do possível prejuízo aos credores e clientes, o autor recorre ao Judiciário com o objetivo de que ela seja impedida de alienar os bens e seja obrigada a prestar contas, garantindo que o patrimônio da empresa seja usado para quitar suas dívidas. É em síntese o relatório.
Da análise dos autos, percebe-se que há alto grau de verossimilhança nos fatos narrados pelo autor, não no que se refere ao seu direito em si, mas sim na sucessão de acontecimentos informados na inicial, sobretudo em razão do boletim de ocorrência que foi mutuamente registrado por ambos, requerente e requerida (ID 212834113).
Constata-se também o perigo irreversível de dano, visto que há a informação de que os veículos foram todos removidos para o pátio de outra empresa que aparentemente não guarda relação com o autor, mas apenas com a requerida.
Estando tais veículos submetidos a negociações celebradas pela empresa anteriormente titularizadas pelas partes, há o fundado receio de que a movimentação de tal patrimônio possa causar lesão a credores e ao próprio autor, especialmente porque também consta nos autos que a ele não foi dada a oportunidade de participar de tais decisões.
Preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC e, compreendendo que o autor possui o intuito inicial de requerer uma tutela de urgência cautelar antecedente, DEFIRO-A liminarmente e determino, via Renajud, a restrição de transferência de todos os veículos indicados na pág. 4 do ID 212829875.
Chamo a atenção do autor para o fato de que o veículo listado como GOL de placa DVR-2583, na verdade possui placa OVR-2583 (p. 2 do ID 212837104); e o veículo listado como CITROEN C3 de placa JKB-4880, na verdade, possui placa JKG-4880 (ID 212834116).
Nesta oportunidade, solicita-se inclusive que a parte confira pessoalmente o documento em anexo, referente às restrições inseridas no Renajud, em cooperação com o juízo.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Na forma do art. 306 do CPC, cite-se e intime-se a requerida.
Prazo: 05 dias.
No que se refere ao pedido de exibição dos documentos e coisas listados na p. 18 da inicial, pelas mesmas razões expostas acima, determino à requerida que, no caso dos documentos, junte aos autos cópias de todos aqueles listados nos itens "a", "b" e "c"; e informe a localização dos bens informados nos itens "e" e "f", considerando que os veículos foram alvo de restrição via Renajud por meio desta decisão.
Prazo de 05 dias, na mesma manifestação determinada acima.
Intime-se o autor para aditar a inicial no prazo de 30 dias, formulando seu pedido principal, observando o disposto no art. 309 do CPC.
Ao autor, concedo prazo concomitante de 05 dias para que esclareça qual o fundamento do pedido de exibição dos documentos informados no item “d”, visto que o requerimento foi formulado genericamente e ainda não se conhece o pedido principal desta ação, já que o aditamento da inicial ainda será feito. À Secretaria, registre-se no PJE este último expediente concomitantemente ao prazo de 30 dias concedido nesta decisão.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 22:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:20
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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