TJDFT - 0705869-12.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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19/08/2025 23:33
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:33
Declarada decadência ou prescrição
-
15/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS VIEIRA EVANGELISTA em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MACHADO FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705869-12.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUCAS MACHADO FERREIRA EXECUTADO: JOAO CARLOS VIEIRA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa PBW0253, Renavam 1208393224, ano 2019, encontrada por meio de pesquisa ao sistema Renajud ao ID. 217819332.
Outrossim, pugna pela inclusão do nome dos devedores no nome do executado no cadastros de inadimplentes e, ainda, pela pesquisa de através dos sistemas INFOJUD e SNIPER e no sistema SISBAJUD.
Passo à análise dos pedidos.
Da penhora do que a motocicleta de placa HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa PBW0253.
Compulsando os autos, nota-se que referido veículo foi localizado por meio da consulta ao Renajud (ID 217819332).
No entanto, consta anotação de "intenção de venda" no banco de dados do órgão de trânsito em relação à referida motocicleta, o que presume que o bem não integra mais o patrimônio do devedor.
Em razão do exposto, indefiro o pedido.
Da inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Da consulta ao sistema SISBAJUD.
No tocante à pesquisa por meio do Sisbajud, observa-se que esta foi realizada recentemente ((ID 228618477), sem a localização de ativos suficientes para quitação do débito.
Ademais, o exequente não apresentou qualquer documentação que comprove alteração na situação econômica do executado, o que justificaria uma nova consulta em tão curto intervalo de tempo.
Sendo assim, indefiro.
Da consulta aos sistemas SNIPER e INFOJUD.
De outro modo, defiro a pesquisa aos deferidos sistemas, nos termos do item 2 da decisão de ID 224080928.
Da conclusão.
Em face do exposto, defiro parcialmente os pedidos do exequente, apenas para determinar a pesquisa de bens nos sistemas Sniper e Infojud.
Assim, promova-se a consulta via SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 79853320, que determinou a suspensão até 15/12/2021 (nota promissória).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:40
Deferido em parte o pedido de JOAO LUCAS MACHADO FERREIRA - CPF: *49.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705869-12.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOAO LUCAS MACHADO FERREIRA Polo passivo: JOAO CARLOS VIEIRA EVANGELISTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento á r.
Decisão ID 232661771, fica a parte Exequente intimada para "indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC".
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 16:08:43.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
19/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 22:24
Recebidos os autos
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12/04/2025 22:24
Outras decisões
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11/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/03/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MACHADO FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705869-12.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUCAS MACHADO FERREIRA EXECUTADO: JOAO CARLOS VIEIRA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito – DETRAN, a fim de que informe o endereço atualmente cadastrado para os veículos registrados em nome do executado.
Indefiro o pedido, uma vez que as informações relativas aos endereços dos veículos já constam na consulta RENAJUD juntada aos autos sob o ID 217819332.
Diante disso, a expedição de ofício ao DETRAN se revela desnecessária, por não agregar novas informações relevantes ao feito.
Indefiro, igualmente, o pedido de renovação da consulta RENAJUD, considerando que a última pesquisa nesse sistema foi realizada em 14/11/2024 e não há indícios de alteração na situação econômica do executado que justifiquem nova diligência.
Quanto ao requerimento de consulta ao Sistema eRIDF, também o indefiro, pois as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente por qualquer interessado, mediante a utilização do CPF ou CNPJ e o pagamento dos emolumentos devidos, por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Por outro lado, defiro a renovação das pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER, visando à obtenção de informações atualizadas sobre bens e valores em nome do executado. À secretaria: 1.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 1.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 1.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 3.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 79853320, que determinou a suspensão até 15/12/2021 (nota promissória). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:51
Deferido em parte o pedido de JOAO LUCAS MACHADO FERREIRA - CPF: *49.***.*55-00 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:24
Outras decisões
-
08/11/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705869-12.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUCAS MACHADO FERREIRA EXECUTADO: JOAO CARLOS VIEIRA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 79853320, que determinou a suspensão até 15/12/2021 (nota promissória).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/10/2024 22:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:43
Indeferido o pedido de JOAO LUCAS MACHADO FERREIRA - CPF: *49.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:04
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705869-12.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LUCAS MACHADO FERREIRA EXECUTADO: JOAO CARLOS VIEIRA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de anotação do advogado que substabeleceu os poderes, Dr.
DILAN AGUIAR PONTES, OAB/DF 27.350, como terceiro interessado nestes autos, em razão do acordo de honorários estabelecido entre subscritor e o novo patrono.
Indefiro o pedido formulado, uma vez que cabe ao advogado acompanhar o desenvolvimento destes autos por conta própria, se assim for de seu interesse, para acompanhamento do deslinde da demanda e de eventual pagamento efetuado no processo.
Ressalto que é o subscritor que deve buscar, por meios próprios, o cumprimento do acordo de honorários estabelecido com o novo patrono.
Sobre o assunto, manifestou o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
RETENÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DO TERCEIRO INTERESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. 1.
Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico, independentemente da revogação do mandato, que poderá postular a satisfação do seu crédito proporcionalmente ao período em que atuou no feito.
Inteligência do artigo 14 da Lei nº 8.906/1994. 2.
O advogado para quem o mandato foi substabelecido sem reserva de poderes passa a atuar no processo, cabendo ao substabelecente demandar em ação própria eventual crédito de sua titularidade que reputar devido.
Precedentes. 3.
Logo, descabe a reserva dos honorários de sucumbência, em favor do advogado que não mais representa a parte, nos próprios autos do cumprimento de sentença, devendo-se observar procedimento autônomo, na melhor exegese do art. 26 do Estatuto da OAB. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1819623, 07478019320238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem-se os autos à suspensão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 22:33
Indeferido o pedido de JOAO LUCAS MACHADO FERREIRA - CPF: *49.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 22:33
Outras decisões
-
03/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2024 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
22/12/2020 17:25
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 19:40
Recebidos os autos
-
15/12/2020 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS VIEIRA EVANGELISTA em 01/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 09:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2020 02:35
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
10/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 13:01
Recebidos os autos
-
30/05/2020 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2020 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 18:36
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2020 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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