TJDFT - 0742631-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:16
Decorrido prazo de RUBEM FRANCA FERREIRA - CPF: *05.***.*41-87 (REQUERENTE) em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de RUBEM FRANCA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742631-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RUBEM FRANCA FERREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) RUBEM FRANCA FERREIRA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 09:55:12.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
18/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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16/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 06:09
Recebidos os autos
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13/12/2024 06:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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10/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 17:54
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de RUBEM FRANCA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:18
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RUBEM FRANCA FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742631-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RUBEM FRANCA FERREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas iniciado por RUBEM FRANCA FERREIRA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que firmou diversos contratos de mútuo com os requeridos, os quais alcançam a soma de R$ 499.264,06.
Discorre que a amortização das dívidas em comento consomem 77% de sua remuneração líquida.
Aduz que, diante da situação em comento, se encontra em condição de superendividamento, o que compromete sua própria subsistência.
Pretende, assim, a repactuação das dívidas que possui junto aos réus.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) Liminarmente, inaudita altera partes, deferir a tutela provisória para: Que sejam limitados, previamente os descontos do Autor ao patamar de 30% (trinta por centos) dos rendimentos mensais do mesmo, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondentes ao montante de R$ 2.913,38 (dois mil, novecentos e treze reais e trinta e oito centavos) até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC; Subsidiariamente, que sejam limitados, previamente os descontos do Autor ao patamar de 35% (trinta e cinco) dos rendimentos mensais do mesmo, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondente ao montante de R$ 3.398,95 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC; Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; ainda, como efeito da tutela provisória, retirar e se abster de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de id. 213159615, este Juízo se declarou incompetente para análise da demanda, sendo determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O Juízo Federal suscitou conflito de competência, sendo que STJ decidiu pela competência desta 16ª Vara Cível de Brasília para julgamento da demanda.
Assim, dou prosseguimento ao feito.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país.
Não se pode, assim, afirmar que o requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso do autor.
Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato do autor ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:13:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 16:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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02/10/2024 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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