TJDFT - 0700729-53.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:23
Baixa Definitiva
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24/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Processual civil.
Execução de título extrajudicial.
Inércia do exequente, devidamente intimado, a impulsionar o processo.
Abandono da causa.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença que teria reconhecido o abandono da causa, dada a inércia processual da parte interessada à execução do título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Consignado n° 390909171, no valor de R$ 103.000,00).
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões a serem solucionadas: (i) ocorrência ou não de intimação pessoal da parte exequente; (ii) não configuração do abandono da causa a subsidiar a anulação da sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Após quatro meses de inércia processual do banco/apelante, a sua intimação (pessoal e de seu patrono) a respeito da viabilidade da extinção da relação processual executiva foi efetuada, acertadamente, por meio do sistema PJE. 4.
Escoado o prazo de cinco dias sem qualquer manifestação ou impulso processual a encargo da parte exequente resulta configurado o abandono da causa (CPC, art. 485, inc.
I, § 1º). 5.
Os princípios de cooperação e de primazia do julgamento de mérito não se coadunam com a presente situação processual (absoluta inércia da parte interessada).
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246 e 485, § 1º; Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, § 6º; TJDFT, Portaria GC 140/2018, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22.8.2022, DJe de 24.8.2022; TDFT, 0705906-71.2022.8.07.0006, Rel.
Leila Arlanch, Dje: 25.1.2023. -
01/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:08
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/08/2024 20:27
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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