TJDFT - 0711415-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de EDNALDO DE SOUSA REIS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/01/2025 13:16
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:41
Desentranhado o documento
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17/10/2024 20:41
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 23:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EDNALDO DE SOUSA REIS em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711415-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNALDO DE SOUSA REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em conta o documento apresentado (ID's 212138603/ 212138605 ).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso inominado (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), os honorários do advogado dativo.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESOLUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA. 1.
Se as empresas Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e Concept Samambaia Educação Técnica e Profissões LTDA possuem o mesmo objeto (cursos profissionalizantes), mesmo sócio (Lucas C.B. - ID 59442646 e ID 59442627) e, nas redes sociais, compartilham a mesma identidade visual/marca e idênticas postagens, aplica-se a teoria da aparência, pautada nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 2.
Desse modo, a empresa Concept Educação Técnica e Profissões LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação da demanda em que o consumidor busca a resolução do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para reconhecer a legitimidade da ré para o feito.
Retornem os autos à origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal (ID 59442626). 5.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. 6.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem." (Acórdão 1880417, 07202492920238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte recorrente (se o caso).
Desde já, em caso de desistência ou recusa à nomeação, proceda o cartório à escolha de um(a) novo(a) Advogado(a).
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a EDNALDO DE SOUSA REIS - CPF: *70.***.*72-00 (REQUERENTE).
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24/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:33
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNALDO DE SOUSA REIS em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/08/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 02:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 19:35
Juntada de Petição de intimação
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12/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/07/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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