TJDFT - 0785613-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:23
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LOURIVALDO ALVES DE LIMA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785613-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LOURIVALDO ALVES DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LOURIVALDO ALVES DE LIMA JUNIOR ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao Erário.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio âmbito do STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão".
Dessa forma, nos feitos distribuídos após 19/05/2021, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
Nesse ponto, destaco o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 897, segundo o qual somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992, e no Tema nº 899, cuja tese assim foi fixada: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
O autor, que sempre exerceu suas atividades no Centro de Ensino Fundamental de Ceilândia, recebeu durante longo período o referido benefício, sem qualquer indício ou notificação que lhe permitisse perceber que estava recebendo de forma indevida a verba mencionada.
O pagamento foi realizado com base no exercício de sua função e no direito legítimo de receber a gratificação, sendo que a parte autora somente tomou ciência da irregularidade no pagamento em 18/09/2024, referente a determinado período.
Em diversos momentos de sua carreira o autor atuou com turma de Alfabetização, fazendo jus, portanto, ao recebimento da Gratificação de Alfabetização – GAA, tendo recebido o referido benefício durante muito tempo, conforme ID. 212318996 (2017 a 2023).
Dessa forma, considerando que a parte autora agiu de boa-fé, sem qualquer culpa ou intenção de obter vantagem ilícita, não se mostra razoável exigir-lhe a devolução dos valores recebidos, pois não houve enriquecimento ilícito ou fraude por parte do requerente.
Acerca do tema, entendimento do e.
TJDFT no sentido de que a cobrança, em casos análogos ao dos autos, é indevida: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECEBIMENTO GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE ALFABETIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
RECURSOS ESPECIAIS 1.769.306/AL e 1.769.209/AL.
MODULAÇÃO EFEITOS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES - TEMA 531 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SERVIDOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.009 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Conheço do Recurso. 2.
O autor, ora recorrente, requer a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Afirma que não requereu os valores e não tem qualquer ingerência sobre o seu contracheque.
Recebeu os valores de boa-fé, sendo que foi um erro da Administração.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, esclarece que não há de se falar em boa-fé do servidor, tendo em vista que o recebimento da GAA está relacionado ao trabalho de alfabetização.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Trata-se de valores recebidos a título de Gratificação de Atividade Alfabetização, no período compreendido entre 03/2013 à 06/2014. 5.
O Superior Tribunal de Justiça determina que a não devolução dos valores passou a ser excepcional e condicionou ao preenchimento de requisitos que devem ser cumulativos: a) presença de boa-fé do servidor; b) presença de tal elemento deve ser inequívoca; e c) o ônus da prova compete ao servidor.
O recorrente, esclarece que tomou conhecimento do valor recebido indevidamente em Fevereiro/2019. 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os valores recebidos administrativamente, em razão de fraude/má-fé do administrado, devem ser devolvidos.
Repise-se que não se trata aqui de presunção, mas de conhecimento do servidor acerca da percepção indevida de valores. 7.
No caso dos autos, o recorrente não tinha conhecimento de que recebia os valores indevidamente.
Não houve pedido por parte do recorrente para o recebimento da Gratificação.
O recorrente não teve e não tem nenhuma ingerência sobre a geração da folha de pagamento do órgão 8.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei." (REsp 1.244.182/PB). "Tese firmada no Tema Repetitivo nº 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." 9.
A Corte Superior estendia o entendimento para hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé (AgRg Resp 982.618/RJ). 10.
No presente caso não restou demonstrado que o professor tenha concorrido para a ocorrência do erro ou agido de má-fé no recebimento da Gratificação.
Ao contrário, foi a Administração Pública que cometeu o equívoco ao proceder ao pagamento da Gratificação Atividade Alfabetização.
Além disso, não obstante o princípio da autotutela, que confere à Administração a prerrogativa de anular os atos inválidos, não é cabível o desconto de verbas alimentícias recebidas de boa-fé pelo servidor, se o pagamento decorreu de erro ou de equivocada aplicação da legislação pela Administração. 11.
Como o recorrente recebeu de boa-fé a gratificação indicada, e como ela tem inegável caráter alimentício, não é admissível a repetição dos valores pagos a esse título. 12.
No mesmo sentido: Acórdão n.1037579 (07303435920168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 15/08/2017.), acórdão n.1037438 (07357045720168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 15/08/2017.) 13.
Por fim, destaca-se que a presente ação foi distribuída em 13/05/2019, tendo sido suspensa em 16/09/2019, decisão, ID 38117654.
Os acórdãos que fixaram o Tema nº 1.009 do STJ foram publicados em 19/05/2021 (REsp 1.769.306/AL e 1.769.209/AL), tendo sido estabelecido que seus efeitos somente alcançariam ações distribuídas após a sua publicação (modulação de efeitos), o que afasta a sua aplicação ao presente caso. "Tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.009/STJ: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." "Modulação de efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar quaisquer descontos relativos ao pagamento da Gratificação Atividade Alfabetização, do período compreendido entre o período de 03/2013 a 06/2014 dos vencimentos do recorrente. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1618407, 0722572-25.2019.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2022, publicado no DJe: 04/10/2022.) Portanto, a meu juízo, fica patente que o autor demonstrou ter percebido de boa-fé os valores pagos a título de GAA.
Além disso, o réu não demonstrou que o professor tenha concorrido para o erro ou agido de má-fé no recebimento da Gratificação.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: i) declarar a inexistência de débito da parte autora relativa às quantias supostamente pagas a título de GAA referente ao período de 10/02/2020 a 31/01/2024; e ii) determinar ao réu que se abstenha de cobrar tais valores, promover protesto ou inscrição em dívida ativa, retirando eventuais restrições porventura existentes, e condenar o réu a restituir, na forma simples, as quantias já descontadas.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
18/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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26/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/02/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 20:35
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/01/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:56
Outras decisões
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09/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/10/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0785613-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LOURIVALDO ALVES DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Parece ser falsa a afirmação de que a administração pública irá implantar desconto compulsório no contracheque do autor para se ver ressarcida, sendo este o perigo de dano alegado para postular tutela de urgência.
E isso se revela na própria decisão que intimou o (a) autor (a) para se manifestar sobre a pretensão de devolução: "Caso o (a) servidor (a) interessado (a) não autorize o ressarcimento em folha de pagamento, ou não responda esta solicitação, no prazo acima citado, esta Gerência encaminhará os autos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), obje7vando uma possível abertura de processo judicial visando o ressarcimento do valor apurado ao erário público." Ou seja: a própria decisão sinaliza de que a administração não agirá de mão-própria.
Em suma, o pedido serve, apenas, para onerar desnecessariamente o juiz.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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28/09/2024 18:35
Outras decisões
-
25/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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