TJDFT - 0708057-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANO DE OLIVEIRA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
AVALIAÇÃO DO BEM.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
INOCORRÊCIA.
EXCESSO DE PENHORA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que não acolheu a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel constrito, além de indeferir a substituição da garantia e a divisão do bem penhorado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
A questão em discussão consiste em verificar: a) se a decisão é nula, em virtude de ausência de fundamentação; b) se há excesso de penhora; c) se é cabível a substituição da penhora; d) se é possível a divisão do imóvel rural penhorado e gravado de hipoteca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, considera-se não fundamentada a decisão que não se manifestar sobre argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3.2.
O art. 847, caput, do CPC, define que “o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” 3.3. o valor da dívida exequenda representa cerca de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel penhorado.
Portanto, não configura excesso de penhora. 3.4.
Não há previsão legal para a divisão de imóvel rural objeto de penhora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não se confunde a decisão concisa, na qual conste as razões de decidir, ainda que de forma sumária, com a decisão não fundamentada. 2.
Ultrapassado o prazo do art. 847, caput, do CPC, tem-se por precluso o direito de requerer a substituição da penhora. 3.
Não é possível a divisão de imóvel rural para fins de penhora, haja vista a ausência de previsão legal.” -
30/09/2024 16:58
Conhecido o recurso de JULIANO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *76.***.*39-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANO DE OLIVEIRA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/03/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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