TJDFT - 0718460-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718460-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JOSE LUIZ NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora sobre os valores devidos ao executado a título de restituição do imposto de renda, uma vez que eventual impenhorabilidade deverá ser demonstrada pelo devedor.
Nesse sentido colaciono recente julgado perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES.
EMBARGOS À PENHORA.
ALEGAÇÕE FULMINADAS PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PENHORA SOBRE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO E RENDA.
NATUREZA DA RECEITA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Em razão do fenômeno da preclusão, as questões já decididas por decisão estável não podem ser objeto de recurso.
O recurso sequer comporta conhecimento quanto a estas questões.2.
O artigo 833 do Código de Processo Civil apresenta rol de bens e direitos que estariam imunes a atos judiciais forçados para a satisfação do crédito.
A regra da impenhorabilidade não é absoluta, comportando exceções – artigo 833, §§ 1º ao 3º do Código de Processo Civil. 3.
Em que pese parte da jurisprudência admita a natureza alimentar da restituição do tributo, o reconhecimento da impenhorabilidade depende da análise quanto à natureza da receita sobre a qual incidiu o imposto. 4. À luz do art. 43 do CTN e do art. 3º da Lei n. 7.713/88, não se pode presumir que toda e qualquer parcela dessa restituição corresponda a descontos sobre verba salarial ou remuneratória. 5.
Este E.
Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de bloqueio da restituição de imposto de renda de forma que caberá ao executado o ônus da prova acerca da respectiva impenhorabilidade. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 2003081, 0751401-88.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) Desse modo, oficie-se à Receita Federal para que, após o processamento da declaração do IRPF 2025, referente ao exercício 2024, transfira para uma conta judicial vinculada a este juízo as verbas em favor do executado provenientes da restituição do imposto de renda retido na fonte, até o limite de R$57.737,73.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:08:17.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:58
Deferido o pedido de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (EXEQUENTE), NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 32.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:16
Outras decisões
-
20/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:37
Outras decisões
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10/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718460-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE LUIZ NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 221806076 demonstra a incorporação da FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB pela NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, conforme autorizado pela PREVIC, no art. 1º de Portaria publicada no Diário Oficial da União (ID 221806075).
Demonstrada a incorporação da FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB pela NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, a incorporada deixa de existir de fato e de direito, é sucedida, ope legis e a título universal, pela incorporadora, o que determina a adequação do polo ativo do processo mediante substituição da incorporada pela incorporadora, que, a seu turno, como sucessora universal, assume a qualidade de sujeito processual e titular do crédito em execução.
Advirto que a substituição processual ocorre por imposição legal, razão pela qual não está condicionada a prévia manifestação ou anuência das partes nem a exame discricionário do juiz.
Neste sentido, transcrevo abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO.
PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO.
CREDOR ORIGINÁRIO, HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INCORPORAÇÃO PELO BANCO BRADESCO S/A.
OPERAÇÃO SOCIETÁRIA PATENTEADA (CC, ARTS. 1.116 e 1.118; Lei nº 6.404/76, art. 227).
SUCESSÃO OPE LEGIS.
MANIFESTAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
POSTULAÇÃO PELO INCORPORADOR/SUCESSSOR.
INDEFERIMENTO À GUISA DE NÃO EVIDENCIAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E PROCESSUAL.
EFEITO SIMILAR À SUCESSÃO DA PESSOA NATURAL FALECIDA.
ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PASSIVA DO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO IMPERATIVA E INDEPENDENTE DE VONTADE DAS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.
A incorporação encerra operação societária via da qual, mediante deliberação dos sócios, ocorre a integração de patrimônios societários sob uma única sociedade, implicando a operação a agregação do patrimônio e obrigações ativas e passivas da incorporada à incorporadora, que sucede a absorvida em todos os direitos e obrigações, determinando que, aperfeiçoado o negócio, a incorporada deixe de exibir, porquanto absorvida inteiramente pela incorporadora, sendo sucedida, nas ações em curso, seja na composição ativa como na passiva, pela sucessora/incorporadora (Lei nº 6.404/76, art. 227; CC, arts. 1.116 e 1.118). 2.
Evidenciada a incorporação da instituição financeira que ocupava a angularidade ativa do executivo pela instituição que a absorvera, determinando o desaparecimento da incorporada por ter tido seus bens, patrimônio e obrigações ativas e passivas agregadas ao patrimônio da incorporadora, a incorporada, deixando de subsistir de fato e de direito, é sucedida, ope legis e a título universal, pela incorporadora, determinando que a composição da lide necessariamente seja adequada mediante substituição da incorporada pela incorporadora, que, a seu turno, como sucessora universal, assume a qualidade de sujeito processual e titular do crédito em execução.3.
A incorporação e subsequente sucessão da pessoa jurídica incorporada pela incorporadora irradia efeito similar ao que ocorre com o óbito da pessoa natural, porquanto implica o fato repercussão processual e material, ensejando a substituição da incorporada pela sucessora em todos os direitos e obrigações, operando-se o fenômeno na dimensão processual, ademais, por imposição legal, não estando condicionado a prévia manifestação ou anuência das partes nem a exame discricionário do juiz. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime.(Acórdão 1415952, 0704289-94.2022.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/04/2022, publicado no DJe: 02/05/2022.) Ante o exposto, defiro o requerimento de substituição processual formulado na petição de ID 221806068.
Sendo assim, promova a secretaria a baixa da FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB no sistema processual, com o posterior cadastramento da NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CNPJ 32.***.***/0001-33) no polo ativo do processo.
Considerando o requerimento de publicação exclusiva, promova a secretaria que conste como advogado da NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR no processo o advogado EDWARD MARCONES S.
GONÇALVES, OAB/DF 21.182.
Cumprida a determinação acima, considerando a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença e manifestação da curadoria especial informando a concordância com os cálculos apresentados pela exequente (ID 221602777), promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
12/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:17
Outras decisões
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07/01/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NOGUEIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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02/10/2024 02:23
Publicado Edital em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0718460-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE LUIZ NOGUEIRA DA SILVA Objeto: intimação de JOSE LUIZ NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*45-39 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA JOSE LUIZ NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*45-39 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 44.360,15 (quarenta e quatro mil trezentos e sessenta reais e quinze centavos), atualizado até 16/09/2024(211639890).
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas. -
27/09/2024 18:28
Expedição de Edital.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:07
Deferido o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (AUTOR).
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19/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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09/09/2024 12:42
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/04/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:00
Outras decisões
-
03/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NOGUEIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 03:55
Publicado Edital em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 18:31
Expedição de Edital.
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19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:05
Deferido o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (AUTOR).
-
06/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:11
Outras decisões
-
23/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:04
Outras decisões
-
09/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/08/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:10
Outras decisões
-
02/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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