TJDFT - 0728815-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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13/03/2025 15:37
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 06:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 01:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 01:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 01:42
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/01/2025 10:16
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/11/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:01
Recebidos os autos
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15/10/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0728815-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): SIMONE VILELA ALVES DANTAS - CPF/CNPJ: *28.***.*10-20 REQUERIDO(S): VIVIANE VILELA ALVES - CPF/CNPJ: *28.***.*88-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "ação de arbitramento de remuneração de serviços prestados/curatela".
A petição de ID 211191241, apresentada após o protocolamento da petição inicial, afirmou que o juízo da 1ª VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA seria o prevento para apreciar este processo em razão da tramitação da ação de curatela, processo n. 07166422-28.2023.8.07.0003.
Com efeito, o juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões declinou a competência para este juízo.
DECIDO.
Apesar deste juízo ter realizado o julgamento da ação de interdição de VIVIANE VILELA ALVES, na qual nomeou como Curadora a senhora SIMONE VILELA ALVES DANTAS, não há razão para existência de qualquer prevenção deste juízo em razão da conexão com a ação de interdição.
Sabe-se, pois, que a conexão existe para evitar que diferentes ações que discutam interessem em comum possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias.
Todavia, em razão do julgamento da ação de curatela, não pende qualquer risco a este respeito. isso porque a "remuneração" que a requerida busca possui pedido e causa de pedir distintas da ação de curatela, razão pela qual não é aplicável ao caso o caput do art. 55 do Código de Processo Civil.
Ainda que na remota hipótese de ser considerado conexos estes processos, o art. 55, §1°, do CPC orienta que não há conexão quando um deles já houver sido sentenciado, vide: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.[...]" Esta é a mesma orientação da Súmula 235 do STJ, que prescreve: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Portanto, conclui-se que declinar a competência deste processo resulta na violação das regras do juiz natural, razão pela qual determino a devolução do processo para o juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f -
02/10/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:16
Declarada incompetência
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27/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 20:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:18
Declarada incompetência
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16/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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