TJDFT - 0729241-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 06:48
Recebidos os autos
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10/02/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 00:17
Recebidos os autos
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30/11/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/11/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMERO PINTO PEDROSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMERO PINTO PEDROSA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORABILIDADE SALARIAL.
DEVEDORA.
DEMONSTRAÇÃO DE RIQUEZA E DE QUE POSSUI CONDIÇÕES DE PAGAR O VALOR DEVIDO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A impenhorabilidade dos proventos pode ser mitigada aplicando-se, de maneira equilibrada, os princípios da máxima efetividade da execução e do respeito à dignidade da pessoa humana.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
Apesar de o art. 833, IV, do CPC estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos e similares, essa vedação não é absoluta. É possível, excepcionalmente, a flexibilização da regra, quando concretamente revelado que o bloqueio de parte da remuneração do executado não prejudicará a subsistência sua e de sua família, mas propiciará a satisfação do crédito perseguido pelo credor e, por fim, a pacificação social, objetivo máximo do processo judicial. 3.
Acrescente-se, ainda, que a impenhorabilidade do depósito em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos admite exceções nos casos de dívida alimentícia ou comprovada má-fé, fraude ou abuso conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência desta eg.
Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
Autorizar a penhora de salário e não autorizar a penhora de valores na conta poupança, que sequer se destinam a subsistência do devedor e de sua família, é um contrassenso e somente dificulta o cumprimento da execução, privilegiando o executado que se recusa a pagar sua dívida, mas opta por guardar dinheiro. 4.
A exequente logrou êxito em demonstrar que a devedora/agravada demonstra em suas redes sociais sinais de riqueza e de que possui condições de pagar o crédito perseguido no presente cumprimento de sentença, havendo claros indícios de que possivelmente labora ou afere renda pelos trabalhos realizados na empresa familiar, a qual está registrada no nome do irmão da devedora/agravada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
04/10/2024 03:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:38
Conhecido o recurso de ROMERO PINTO PEDROSA - CPF: *44.***.*94-04 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:05
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/07/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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