TJDFT - 0709924-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de WARISMANN RAPOSO LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 17:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WARISMANN RAPOSO LIMA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 3 de outubro de 2024 18:14:56.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:21
Indeferida a petição inicial
-
03/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WARISMANN RAPOSO LIMA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2024 05:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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