TJDFT - 0720948-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720948-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: UBIRAJARA FARACO KOCK FILHO, LIRLANE APARECIDA CUBAS KOCK REU: WANDERLEY LEAL CHAGAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por UBIRAJARA FARACO KOCK FILHO e LIRLANE APARECIDA CUBAS KOCK em desfavor de WANDERLEY LEAL CHAGAS, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores, em suma, que são proprietários do imóvel situado na Avenida das Castanheiras, lote 920, bloco A, lojas 11 e 12, Águas Claras/DF, o qual foi locado ao requerido pelo período de 16/03/2023 a 15/03/2026, ao custo mensal inicial de R$ 1.900,00.
Sustentam que o locatário estabeleceu no local o empreendimento denominado "Bar do Caverna" e deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, além do condomínio e do seguro incêndio de outubro de 2024.
Relatam o inadimplemento contratual e as reiteradas infrações às normas da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio, especialmente quanto ao horário de funcionamento das lojas e à produção de ruídos excessivos, condutas que teriam causado perturbação ao sossego dos moradores, invocando os artigos 9º, II e III, e 23, X, da Lei do Inquilinato.
Ao final, requer a procedência do pedido para decretação da rescisão do contrato de locação e consequente despejo, com fixação de prazo para desocupação.
Juntaram documentos e emendaram a inicial.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 217587364), sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que o imóvel objeto da lide pertence à TERRACAP, empresa pública, conforme matrícula e documentos oficiais anexados.
Argumentou que os autores não detêm a propriedade nem permissão legal para locar o imóvel, o que tornaria nulo o contrato de locação por ilicitude do objeto, nos termos dos artigos 104, II, e 166, II, do Código Civil, bem como do artigo 13 da Lei do Inquilinato.
Argumenta ainda a conexão e continência entre o presente processo e a Ação Popular nº 0718170-16.2024.8.07.0018, defendendo a prevenção daquele juízo e a necessidade de reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.
Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, a improcedência dos pedidos, a condenação dos autores à restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais, condenação por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.
Os autores apresentaram réplica (ID 225400338), na qual rebateram as preliminares de ilegitimidade ativa, defendendo a regularidade da aquisição dos imóveis, a legitimidade para locar e a legalidade do contrato de locação.
Argumentaram que são terceiros adquirentes de boa-fé e legítimos possuidores dos imóveis, com direito de preferência em eventual licitação pública promovida pela TERRACAP.
Reforçaram a comprovação das infrações cometidas pelo requerido e a regularidade das notificações e multas aplicadas.
Ressalte-se que, determinada a emenda da reconvenção apresentada pelo réu, este quedou-se inerte, razão pela qual tais pedidos não foram recebidos, conforme decisão de ID 239514270.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Das Preliminares Antes da análise do mérito, impende apreciar as questões preliminares suscitadas pelo requerido.
O requerido alega ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que não são proprietários do imóvel, que pertenceria à TERRACAP.
Contudo, tal preliminar não merece acolhida.
A relação locatícia estabelecida entre as partes gera obrigações de natureza pessoal entre locador e locatário, sendo irrelevante, para o deslinde da presente lide, eventual discussão sobre a regularidade dominial do bem.
O réu, ao aderir ao contrato de locação e ocupar o imóvel mediante pagamento de aluguéis, assumiu obrigações perante os locadores, não podendo se furtar ao cumprimento alegando questões que não lhe aproveitam diretamente.
O princípio da relatividade dos contratos determina que o contrato de locação produz efeitos entre os contratantes, sendo vedado ao locatário invocar vícios que não lhe causem prejuízo direto para se eximir de suas obrigações contratuais.
Ademais, permitir que o locatário se beneficie da ocupação do imóvel sem a devida contrapartida configuraria enriquecimento sem causa.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto a alegada conexão e/ou continência, não restou demonstrada nos autos a identidade de objeto ou causa de pedir entre a presente ação e a ação popular mencionada pelo requerido que justifique a reunião dos processos.
As ações, ademais, possuem objetos distintos, não havendo risco de decisões conflitantes.
A existência de ação popular discutindo a regularidade fundiária do imóvel não impede o prosseguimento da presente demanda, que versa sobre relação locatícia autônoma e independente.
Rejeito, igualmente, referida preliminar.
Por fim, quanto à intervenção do Ministério Público, não se vislumbra, no caso concreto, interesse público primário que justifique sua atuação obrigatória, razão pela qual a sua participação nos autos, nesta sede processual, se revela totalmente prescindível.
Do Mérito Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a controvérsia dos autos orbita em torno da verificação se houve, por parte do locatário, descumprimento de suas obrigações contratuais em dupla vertente: a pecuniária, concernente ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, e a comportamental, relacionada ao cumprimento das normas condominiais.
Trata-se, em essência, de apurar se estão configuradas as hipóteses rescisórias previstas no artigo 9º, incisos II e III, da Lei 8.245/91.
A ordem jurídica brasileira, em sede de locação urbana, assenta-se no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual as obrigações assumidas pelas partes devem ser integralmente observadas.
Tal cumprimento não se limita às prestações pecuniárias, abrangendo também o dever de observância das normas de convivência social e condominial, conforme expressamente consagrado no artigo 23, inciso X, da Lei do Inquilinato, que impõe ao locatário a obrigação de “cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos”.
A locação comercial, como a dos autos, exige ainda maior rigor no cumprimento dessas obrigações, uma vez que a atividade empresarial desenvolvida no imóvel não pode comprometer a harmonia condominial nem os direitos dos demais condôminos, especialmente em edifícios de destinação mista, onde coexistem unidades comerciais e residenciais.
No caso dos autos, os autores demonstraram, por meio de documentação idônea, que firmaram contrato de locação com o requerido, o qual ocupou o imóvel e exerceu a posse direta sobre as lojas objeto da lide.
A relação locatícia restou incontroversa, inclusive reconhecida pelo próprio requerido em sua contestação.
Ademais, restou comprovado o inadimplemento dos aluguéis e encargos referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, bem como do condomínio e do seguro incêndio, conforme planilhas e boletos anexados aos autos.
Também se verifica, a partir das notificações, atas, abaixo-assinado e demais documentos, que o locatário reiteradamente descumpriu as normas internas do condomínio, especialmente quanto ao horário de funcionamento e à produção de ruídos excessivos, gerando perturbação ao sossego dos moradores.
No tocante às infrações condominiais, observo que o requerido, em sua contestação, impugnou genericamente as alegações dos autores, afirmando que não teria recebido as notificações e que não haveria provas suficientes das infrações.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar as evidências apresentadas pela parte autora.
Ao contrário, os documentos juntados — notadamente as notificações extrajudiciais, o abaixo-assinado dos moradores, as atas condominiais e os boletos de multa — demonstram de forma clara e objetiva que o requerido foi advertido e multado por descumprir o horário de funcionamento e por causar perturbação ao sossego, condutas que foram reiteradas e motivaram a mobilização dos demais condôminos.
Não há, nos autos, qualquer prova produzida pelo réu que desconstitua tais elementos, limitando-se sua defesa a alegações genéricas e sem respaldo fático.
Assim, reputo incontroversas as infrações condominiais atribuídas ao locatário, diante da robustez da prova documental e da ausência de impugnação específica e fundamentada.
No tocante à alegação de nulidade do contrato de locação por ilicitude do objeto, igualmente não assiste razão ao requerido.
O contrato celebrado entre as partes produziu efeitos no mundo jurídico, tendo o locatário exercido a posse direta sobre o imóvel, explorando atividade comercial e usufruindo dos benefícios da locação.
Eventual discussão sobre a regularização fundiária do imóvel não impede o reconhecimento da relação locatícia e a exigibilidade das obrigações dela decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa do locatário, que se beneficiou do uso do bem sem contraprestação.
Assim, diante de tudo o que fora analisado nos autos, força é convir que a parte autora faz jus à rescisão do contrato de locação e ao despejo do requerido, em razão do inadimplemento contratual e da infração às normas condominiais, restando afastadas todas as preliminares e pedidos deduzidos em contestação.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por UBIRAJARA FARACO KOCK FILHO e LIRLANE APARECIDA CUBAS KOCK em face de WANDERLEY LEAL CHAGAS, partes qualificadas nos autos, para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, bem como o despejo do requerido do imóvel situado na Avenida das Castanheiras, lote 920, bloco A, lojas 11 e 12, Águas Claras/DF, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo.
Determino, ainda, a execução imediata da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, em razão da urgência da medida e da necessidade de cessação dos danos causados aos locadores e demais condôminos.
Assim, decorrido o prazo sem desocupação, expeça-se mandado de despejo, se necessário com emprego de força policial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
08/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/09/2025 14:32
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2025 20:05
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:29
Outras decisões
-
07/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WANDERLEY LEAL CHAGAS em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720948-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: UBIRAJARA FARACO KOCK FILHO, LIRLANE APARECIDA CUBAS KOCK REU: WANDERLEY LEAL CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto (processo nº 0712881-25-2025.8.07.0000).
Por outro lado, não cumprida a determinação de emenda proferida pela decisão de ID 231005737, não conheço da reconvenção apresentada.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:16
Outras decisões
-
04/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:13
Indeferido o pedido de WANDERLEY LEAL CHAGAS - CPF: *98.***.*39-34 (REU)
-
22/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2025 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720948-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: UBIRAJARA FARACO KOCK FILHO, LIRLANE APARECIDA CUBAS KOCK REU: WANDERLEY LEAL CHAGAS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria -
16/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de LIRLANE APARECIDA CUBAS KOCK em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de UBIRAJARA FARACO KOCK FILHO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:47
Outras decisões
-
06/11/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720948-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) RECONVINTE: UBIRAJARA FARACO KOCK FILHO, LIRLANE APARECIDA CUBAS KOCK DENUNCIADO A LIDE: WANDERLEY LEAL CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) excluir o pedido de tutela provisória antecedente, considerando que não se aplica ao caso dos autos, notadamente porque se trata de ação de despejo, na qual o pedido de mérito já foi devidamente formulado nos autos.
Ademais, eventual obrigação de fazer imputada ao réu pode ser aviada em ação própria, o que agilizaria sobremaneira a tramitação da presente demanda, tendo em vista que a pretensão de despejo, fundada na Lei nº 8.245/91, em regra, não comporta a cumulação de outros pedidos, além da eventual cobrança de valores; b) recolher as despesas de ingresso, apresentando aos autos a guia de custas iniciais e respectivo comprovante de pagamento.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728273-36.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thalisson Matos Silva
Advogado: Elder Nunes Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 00:26
Processo nº 0701426-63.2024.8.07.9000
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Everton Poyato
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 17:40
Processo nº 0713283-65.2023.8.07.0004
Banco do Brasil S/A
Vanderlei Martins da Costa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 07:31
Processo nº 0712971-74.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Zildomberg Araujo Bernadino
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:58
Processo nº 0712971-74.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Zildomberg Araujo Bernadino
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 17:18