TJDFT - 0742574-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 02:31
Juntada de Certidão
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03/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 21:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GLEISI HELENA HOFFMANN em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ANA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742574-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN, LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GLEISI HELENA HOFFMANN, LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, PARTIDO DOS TRABALHADORES em desfavor de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO.
Narram os autores Luiz Lindbergh e Gleisi Hoffmann (ID 218882507) que estavam à serviço de suas funções parlamentares na Cidade do México e que ao retornarem para Lima/Peru no dia 03.06.2024, o voo operado pela parte ré atrasou injustificadamente por 04 (quatro) horas, ocasionando a perda da conexão Lima – Brasília e a necessidade do Partido dos Trabalhadores comprar novas passagens aéreas, além de pagar uma diária de hotel em Lima.
Informam que a parte ré não prestou a adequada assistência material e incorreu na falha na prestação dos serviços.
Após explicarem que as passagens do trecho da Cidade do México/ME para Lima/Peru fora adquirida pela Câmara dos Deputados e do Partido dos Trabalhadores em favor, respectivamente, do segundo e da primeira autora pedem a condenação da empresa ré aos seguintes ressarcimentos: i) da quantia paga pela passagem de Gleisi Hoffmann para o trecho Cidade do México – Lima, no importe total de R$ 11.346,47 (onze mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos); ii) do valor de R$ 3.386,43 (três mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos) do voo de conexão (Lima – Brasília) de Gleisi Hoffmann, em razão do atraso no primeiro voo; iii) da quantia de R$ 29.646,48 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) à parte autora Partido dos Trabalhadores pelo valor das passagens adquiridas para os autores Gleisi e Lindbergh após o atraso do voo (Lima – Santiago – Guarulhos – Brasília); iv) da quantia de R$ 1.502,18 (mil e quinhentos e dois reais e dezoito centavos) relativa à hospedagem para os dois autores Gleisi e Lindbergh; e v) condenação em danos extrapatrimoniais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntaram procurações aos ID's 218882510, 213111193 e 213112047.
Custas iniciais ao ID 213146164.
Requereram a inversão do ônus da prova.
Citada a parte ré ao ID 225401875 contestou, alegando no mérito que o atraso foi de aproximadamente 129 (cento e vinte e nove) minutos, tendo sido motivado pela necessidade de manutenção aeronave.
Defendeu que a situação se amolda à hipótese de fortuito externo e que se trata de culpa exclusiva dos autores que optaram por realizar conexão com diferentes reservas e companhias aéreas com um tempo exíguo.
Afirmaram que prestaram assistência material aos autores.
No mais, discorreu sobre a inocorrência dos danos materiais e morais e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 228462998.
Feito saneado ao ID 229797181.
Documento com os registros e informações do voo dos autores Gleisi e Lindbergh juntado nos autos ao ID 231300559.
Ao ID 231413299 os autores salientam que: i) tinham apenas bagagem de mão; ii) que desconhecem a distância entre os terminais da Aeromexico e da Latan no aeroporto de Lima; iii) que o check-in foi realizado previamente no voo de conexão perdido; iv) inexiste culpa exclusiva dos autores.
Audiência de conciliação infrutífera ao ID 236939223.
Os autos vieram conclusos.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
No caso, há inaplicabilidade parcial do CDC face ao princípio da territorialidade das leis onde haja regulamentação dos Tratados Internacionais, uma vez que o transporte aéreo internacional – pela sua própria natureza envolve atos e condutas realizados fora do território brasileiro.
De fato, no caso, a passagem foi adquirida da Aeroméxico para ser utilizada no trecho Cidade do México/Lima sem code share com a Latam que, por sua vez, faria o transporte aéreo no trecho Lima/Brasil.
No contexto, o dano cuja indenização se reclama ocorreu pelo atraso do voo no âmbito internacional.
Neste contexto, deve ser aplicado o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Subsidiariamente, ou seja, nas matérias não reguladas pelos dois textos internacionais aplicam-se o Código Civil, CDC e Código Brasileiro de Aeronáutica e a Portaria 957/89, especialmente para o dano moral e discussão de a cláusulas e práticas abusivas. É o que decorre do tema 210 do STF: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”.
O fato de tratar-se de relação de consumo e de responsabilidade objetiva não eximem os autores da prova do fato constitutivo de seu alegado direito, conforme o art. 373, I do CPC, nem induz logicamente a juízo de procedência do pedido ou impede que a parte ré comprove eventual causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, o que se verifica no caso em tela.
Dos danos materiais No caso em apreço, vê-se que o trecho aéreo México-Lima foi operado pela parte ré de forma exclusiva, ou seja, não houve compartilhamento de voo na modalidade code share entre a ré responsável pelo trecho México-Lima, e a companhia aérea Latam, responsável pelo trecho Lima-Brasília, ID 231413301.
Os autores compraram as passagens do trecho Lima-Brasília para o dia 04.06.2024, com saída prevista para 00h:30min, e com previsão de término de embargue para 00h:10min minutos, ID 213111179.
Ao passo que o voo para o trecho México-Lima, operado pela parte ré, estava com previsão de chegada em Lima no dia 03.06.2024, às 23:00h.
Percebe-se que o prazo entre um voo e outro era exíguo, qual seja, 01 (uma) hora e 10 (dez) minutos para fazer os procedimentos administrativos até o encerramento do embarque, devendo ser frisado que não se tratava de conexão.
Desse modo, é inequívoco o risco assumido pelos autores em adquirir passagens em voo internacional sem ser na modalidade codeshare e com o exíguo prazo de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos para embarcar em outro vôo internacional independente.
Logo, a perda do voo da Latam, que ensejou a necessidade da compra de novas passagens para os dois primeiros autores para embarque no dia seguinte e uma diária no hotel, decorre da culpa exclusiva de quem os adquiriu.
Importar destacar que a companhia aérea Latam, responsável em operar no voo trecho Lima- Brasília recomenda que os passageiros observem, inclusive, nos voos internacionais com conexão, estar no portão de embargue com 60 (sessenta) minutos de antecedência "https://www.latamairlines.com/br/pt/experiencia/aeroporto/conexoes/conselhos-para-conexoes".
E para voos internacionais da LATAM, é recomendado que você esteja no aeroporto no mínimo 3 horas antes do horário de partida.
Este tempo extra é necessário devido aos trâmites burocráticos de embarque, como imigração e segurança, que são mais rigorosos em voos internacionais.
Verifique-se nestes sentido: https://www.latamairlines.com/br/pt/central-ajuda/perguntas/check-in/embarque/antecedencia-chegada-aeroporto.
Assim, ainda que fosse conexão os autores deveriam ter observado uma "janela" maior que 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos entre os voos, pois, mesmo desconsiderando o atraso, dificilmente conseguiriam estar no portão de embarque 60 (sessenta) minutos antes de seu encerramento.
De outra parte, no que tange a alegada ausência de assistência material é cediço que a regulamentação da Resolução nº 400/2016 da ANAC, artigo 27 se aplica tão somente a passageiros no Brasil.
No caso dos autos, valem as regras do país do México (embarque) e Peru (desembarque).
E mesmo que as regras da Resolução em tela fossem aplicadas ao caso, nos moldes do artigo 27, fariam jus a fornecimento de refeição ou de voucher individual já que o atraso do voo da Cidade do México para Lima foi de 02 (duas) horas e 09 (nove) minutos.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual".
De fato, a ANAC não tem a possibilidade de fiscalizar eventos ocorridos fora do Brasil, ainda que o contrato de transporte tenha sido firmado em território brasileiro, já que as normas de aviação civil não possuem alcance fora do território nacional.
Em caso de atrasos ou cancelamentos de voos por exemplo, a assistência que o passageiro tem direito a receber conforme previsto na Resolução 400 da ANAC é aplicável somente se o voo internacional tiver origem no Brasil.
Se o passageiro estiver no exterior e houver atraso ou cancelamento valem as regras do pais de embarque – como é o caso dos autos.
Na verdade, nessa linha, os próprios autores na narrativa dos fatos ao ID 213111152 fl. 5, item 8, informam que a ré prestou as devidas informações relativas ao atraso do voo, consistindo na assistência material de acordo com o art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC).
Porém, o contrato com a Aeromexico prevê que: 7.3.
ATENDIMENTO EM CASO DE ATRASOS E CANCELAMENTOS Caso haja atraso em relação à hora de saída do voo nacional estipulada na Passagem, e tal causa for imputável ao Transportador se atenderá de acordo à seguinte política de compensação: 1.
Maior a 1 hora e menor a 2 horas: o Passageiro poderá solicitar um cupom com o equivalente a 5% do preço da Passagem. 2.
Maior a 2 horas e menor a 4 horas: o Passageiro poderá solicitar um cupom com o equivalente a 7.5% do preço da Passagem.
E na cláusula 7.2 o contrato preconiza que “o Transportador não será responsável em caso de danos ao Passageiro por culpa ou negligência inexcusável deste último, ou por qualquer causa que não for diretamente imputável ao Transportador.” Porém, o mesmo contrato na cláusula 7.5 intitulada CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR prevê que: “O Passageiro reconhece e aceita que o Transportador não será responsável pelo pagamento dos danos e prejuízos ocasionados pelo não cumprimento na prestação dos serviços contratados através de qualquer dos seus pontos de venda em evento de caso fortuito ou força maior, que de maneira enunciativa mas não limitativa, incluem atos das autoridades governamentais, cumprimento ou observância de leis, regulamentos, ordens e requerimentos governamentais ou de suas agências ou dependências, greves, paralizações trabalhistas, fechamentos temporários dos aeroportos por objeto de serviço, alteração da paz pública, temor ou iminência de guerra, guerra civil, bloqueio, embargo, epidemias, pandemias, quarentenas, pirataria aérea, incêndio, inundação, situações meteorológicas (nevoa, chuva, geada, neve, etc.) ou causas similares alheias à vontade dos contratantes, avaria ou acidentes sofridos pela aeronave que a juízo do capitão a cargo do voo possa colocar em perigo a operação e a segurança dos Passageiros e da tripulação ou circunstâncias similares às anteriores, entre outras, que tornem impossível o cumprimento da prestação dos serviços contratados.
Assim, ainda que se entenda que as condições climáticas fossem hipótese de caso fortuito interno e não força maior, o valor da indenização material seria unicamente 7,5% do preço da passagem.
Em relação a voos e altas temperaturas, o conceito de força maior (evento imprevisível e inevitável que afasta a responsabilidade do transportador aéreo) e fortuito interno (evento interno à atividade da empresa, mesmo que imprevisível) deve ser considerado, pois condições climáticas adversas, incluindo altas temperaturas, podem ser consideradas força maior se forem excepcionais e não previsíveis, isentando a empresa de responsabilidade por atrasos ou cancelamentos.
Se, no entanto, a alta temperatura for previsível em determinadas regiões ou épocas do ano, ou se a empresa não tomar medidas para mitigar seus efeitos, trata-se de fortuito interno, e a empresa poderá ser responsabilizada.
No caso, junho é verão no México não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar que o calor tenha sido imprevisível e inevitável.
Logo, não há como ser acolhido o pedido ressarcimento dos valores pagos com a passagens da empresa requerida, Aeroméxico, no valor de (Gleisi) R$ 11.346,47 (onze mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) – ID’s 213111172, pois o transporte foi concluído e os passageiros entregues no destino, apesar do atraso.
Nada obstante, é possível reconhecer a abusividade da cláusula 7.5 do contrato celebrado com a Aeroméxico, e determinar o pagamento de 7,5% do valor da passagem adquirida em favor de Gleisi, conforme cláusula 7.3, item 2.
Frisa-se que a passagem adquirida pela Camara dos Deputados em favor de Lindbergh no trecho da Cidade do México/Lima não é objeto do pedido nos autos.
Do dano moral Na específica hipótese de atraso do voo trecho México-Lima, não se verifica que o dano moral possa ser presumido em virtude do atraso de 02 (duas) horas e 09 (nove) minutos, ID 231300559.
Na verdade, tal atraso não é considerado sobremodo excessivo, sendo as intempéries enfrentadas pelos autores decorrente de culpa exclusiva, pois houvessem adquirido passagem com margem de conexão suficiente e não teriam tido que hospedar-se em Lima, aguardando novo voo.
Relevante registrar que tal constatação não derivaria da alegada ausência de comunicação prévia pela companhia aérea, com antecedência adequada, acerca do atraso no voo, tampouco da ausência de disponibilização de alimentação ou custeio no período de espera, circunstância esta que, ainda que verificada, desvelaria lesão patrimonial, voltada a impor o ressarcimento das despesas experimentadas pelo passageiro com sua subsistência durante o período de atraso.
Nesse sentido, é entendimento lapidar do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO.
REALOCAÇÃO.
DANO MATERIAL.
PROVAS.
FALTA DE HOSPEDAGEM.
VEROSSIMILHANÇA.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma da sentença. 2. "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Recurso Extraordinário 636.331/RJ, Tema 210 da Repercussão Geral). 3.
A demonstração do dano material deve ser precisa, pois o que se busca é a recomposição da efetiva situação patrimonial existente antes da ocorrência do prejuízo (CPC, art. 373, I). 4.
Não é cabível a indenização por danos materiais quando a companhia aérea comprova que forneceu hospedagem e os passageiros quiseram pernoitar em outro hotel, de maior valor.
Essa opção deve ser custeada pelos próprios passageiros. 5.
A mera demora ou eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro na hipótese de atraso ou cancelamento de voo não presume a ocorrência de dano moral.
O cancelamento de voo causado por problemas técnicos da aeronave não configura, por si só, violação aos direitos de personalidade. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2000940, 0735377-79.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) No contexto dos autos verifica-se que o atraso de duas horas e dez minutos é considerado tolerável, não sendo presumido o dano moral simplesmente por ter ocorrido.
E no caso, não verifico elementos que indiquem a violação à honra objetiva ou à esfera íntima dos autores, sendo o aborrecimento vivenciado vissicitude comuns em transportes aéreos, sendo a perda do voo subsequente e chateações colaterais a esse fato tributável tão somente aos autores.
Portanto, descabida a pretendida condenação.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de 7,5% do valor de R$ 11.346,47 (onze mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) referente à passagem aérea adquirida pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES em favor de GLEISI HELENA HOFFMANN ), acrescida de correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES quanto a aquisição das passagens aéreas no trecho de Lima/Brasília.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais deduzidos por LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO e GLEISI HELENA HOFFMANN.
Por conseguinte, resolvo o mérito do pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca arcarão a AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMEXICO e o PARTIDO DOS TRABALHADORES com 8% e 98%, reciprocamente das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa e considerados os parâmetros elencados no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos deduzidos na inicial.
Em razão da sucumbência de LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO E GLEISI HELENA HOFFMANN arcarão com dez por cento do valor do pedido de danos morais deduzido em desfavor de AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C V AEROMEXICO, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2025 18:28:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
05/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:07
Pedido conhecido em parte e improcedente
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26/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/05/2025 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742574-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN, LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, redesigno a audiência para o dia 22/05/2025, às 16h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI2MzdhMGItNzg5OC00MzFmLTk3MGMtMDBjZTc5NGYwYjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, ou haja dificuldade de acesso ao link, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico. -
09/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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28/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742574-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN, LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte ré a política de atraso da companhia áerea, inclusive, termos do contrato celebrado entre as partes.
Além disso, ante a aplicação do CDC ao caso deverá explicar e comprovar a conexão envolvendo as questões climáticas de alta temperatura para a necessidade premente de aterrisagem para fins de aliviar peso.
Aliás, deverá esclarecer sobre as duas paradas técnicas, pois se uma delas envolve a segurança do vôo e até possa configurar força maior, a depender das circunstâncias, a outra relata necessidade de abastecimento, o que deveria ter sido previamente programado e antevisto.
Portanto, faculto que minudentemente esclareça/comprove sobre a imprevisibilidade das altas temperaturas e demonstre que, independentemente da segunda parada técnica, a primeira já implicaria na perda da conexão da parte autora.
Prazo: 5 dias.
I Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliaçao.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2025 00:14:40.
Juíza de Direito -
22/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/04/2025 23:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2025 00:16
Recebidos os autos
-
19/04/2025 00:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742574-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN, LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem reciprocamente sobre as petições id's 231300558 e 231413299 e respectivos documentos em anexo.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2025 19:48:52.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
02/04/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742574-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN, LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 225401875 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
10/02/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:26
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2024 19:26
Deferido o pedido de PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
06/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742574-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN, LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a emenda da inicial para: a) Esclarecer e comprovar se a viagem dos autores foi realizada a serviço.
A informação em questão é necessária, uma vez que os requerentes são Deputados Federais e indicaram seu endereço funcional como local de domicílio.
Ocorre que o artigo 72 do Código Civil prevê que o local de exercício da profissão da pessoa natural poderá ser considerado seu domicílio apenas quanto às relações concernentes à profissão.
Veja-se que o esclarecimento em questão é essencial para a análise da competência deste Juízo para processar e julgar a causa; b) Apresentar maior embasamento para o pedido de ressarcimento integral pela passagem referente ao trecho em que ocorreu o atraso (Cidade do México - Lima).
As partes deverão fundamentar a tese de que fazem jus ao reembolso de serviço de transporte que efetivamente foi utilizado. c) Juntar aos autos os comprovantes de pagamento de todas as passagens cujo ressarcimento pretendem, bem como o comprovante de pagamento da reserva do hotel de id. 213111178; d) Explicar se os pedidos de reembolso da passagem original (R$11.346,47) e do voo de conexão perdido (R$3.386,43) são relativo apenas à Sra.
GLEISI HELENA HOFFMANN, visto que foram juntados comprovantes apenas em nome da autora em questão. e) Apresentar bilhete eletrônico em nome da autora GLEISI HELENA HOFFMANN das novas passagens Lima - Santiago - Guarulhos, posto que há nos autos o bilhete completo apenas do Sr.
LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO (id. 213111176).
O documento de id. 213111181 é referente somente ao trecho Santiago - Guarulhos; f) Esclarecer sobre o documento de id. 213111182, que comprova um voo de encaixe do trajeto Lima - Guarulhos - Brasília, sendo que os autores informam que sua rota foi Lima - Santiago - Guarulhos - Brasília.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:54:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
02/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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