TJDFT - 0710523-80.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/09/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 18:50
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DAVID WILKER LEOPOLDINO DE JESUS GONCALVES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PEROLA NEGRA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710523-80.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PEROLA NEGRA REU: DAVID WILKER LEOPOLDINO DE JESUS GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PEROLA NEGRA contra DAVID WILKER LEOPOLDINO DE JESUS GONCALVES, ambos qualificados, em que pleiteia a condenação do réu ao pagamento das taxas de condomínio ordinária com vencimento no período entre 09/2020 –10/09/2020 a 05/2021 – 10/05/2021.
O réu foi citado e apresentou contestação no ID 147640964.
Alegou que “Um mês antes do vencimento da parcela, ou seja, no mês 08/2020 o requerido, a pedido do síndico e de todos os condôminos, entabulou contrato de prestação de serviços para a) limpeza de todos os lotes no trator, b) terraplanagem, compactação do solo e bloquetes, meio fio, encanamento e calçada, c) muro dos lotes 1, 2, 29, 30, d) portão + motor, topografia e postes concreto em todos os lotes, palmeiras e placa blindex, tendo como preço final o valor de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), onde cada unidade deveria pagar o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme contrato em anexo”.
Afirmou que “ficou consignado entre todos os moradores que o valor pago referente a obra no condomínio seria utilizado como taxa condominial”, e que, “No entanto, após a empresa não finalizar a obra e atrasar com a entrega do que foi estipulado em contrato, o autor voltou a pagar a taxa condominial a partir de 06/2021, estando adimplente desde então, conforme o demonstrativo de cálculo da autora”.
Sustentou que nenhum valor pode ser cobrado a título de multa e que os juros de mora somente incidem desde a citação.
Réplica no ID 155983429. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte ré reconhece que, “mesmo diante da inexistência de vínculo contratual entre as partes e a impossibilidade de ser o proprietário compulsoriamente associado à entidade, é necessário admitir que os serviços prestados, sem oposição, o beneficiam, direta e indiretamente, e demandam, necessariamente, dispêndio financeiro”.
Desse modo, não questiona a cobrança das taxas ordinárias.
Na espécie, sustentou que adimpliu de outra forma, firmando contrato com terceiro para prestação de serviços em favor do condomínio.
No ponto, o requerido não comprovou a aquiescência da autora para que o pagamento das taxas condominiais ordinárias fosse realizado de forma diversa daquela usualmente empregada.
Importa ressaltar que o credor não é obrigado a aceitar uma coisa por outra, ainda que de maior valor.
Outrossim, o réu tampouco comprovou os pagamentos que diz terem sido realizados em favor da pessoa jurídica contratada para prestar serviços, o que, por si, inviabiliza o acolhimento da tese.
Em relação à multa, há específica previsão no estatuto da associação de sua cobrança, no art. 75, motivo pelo qual sua cobrança é regular.
De outra banda, considerando que as taxas ordinárias constituem dívidas líquidas e com termo certo, os juros de mora fluem a partir do dia seguinte ao vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Por fim, deve ser decotado da planilha de ID 135423924 o valor dos honorários advocatícios, os quais são fixados pelo Juízo.
No tocante aos honorários contratuais, cuida-se de relação jurídica entre autor e advogado, não podendo o montante ser recobrado da contraparte, conforme posicionamento do eg.
TJDFT.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas ordinária com vencimento no período entre 09/2020–10/09/2020 a 05/2021 – 10/05/2021, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, além de multa de 2%.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes, na proporção de 10% para a parte autora e 90% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DAVID WILKER LEOPOLDINO DE JESUS GONCALVES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PEROLA NEGRA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:49
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PEROLA NEGRA em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 00:41
Publicado Ata em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
23/11/2022 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/11/2022 18:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 22:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 22:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705220-49.2022.8.07.0016
Lucas Augusto Esmeraldo de Oliveira
Edlane Trindade Costa Nasser
Advogado: Wellington Cardoso Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2022 20:40
Processo nº 0709440-29.2022.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Iris Eliane Coelho de Oliveira
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 22:02
Processo nº 0708513-78.2023.8.07.0020
Residencial Top Life Club e Residence To...
Jaqueline Ferreira de Carvalho
Advogado: Henrique Gomes de Araujo e Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 09:40
Processo nº 0704675-78.2023.8.07.0004
Ana Debora de Oliveira Costa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Herick Pavin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 16:39
Processo nº 0742564-30.2023.8.07.0016
Siga Credito Facil LTDA
Glacione Pereira Duarte
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 19:43