TJDFT - 0712428-52.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 19:51
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
07/10/2024 19:50
Juntada de consulta renajud
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 1 de outubro de 2024 16:15:13.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:34
Extinto o processo por desistência
-
01/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:54
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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