TJDFT - 0708045-83.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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25/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA MARCIA VIEIRA UCHOA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA MARCIA VIEIRA UCHOA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708045-83.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARCIA VIEIRA UCHOA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A adequada qualificação, com a comprovação de que reside nesta circunscrição, é dever da parte e requisito da petição inicial, sendo que a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
No caso dos autos, a autora apresenta um comprovante emitido em novembro de 2023, o que não se mostra suficiente e adequado para comprovar que reside nesta circunscrição, especialmente ao se considerar que é representada por advogado de outro estado e que não há nenhum outro elemento capaz de confirmar a informação do domicílio.
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 27 de setembro de 2024, 14:17:47.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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27/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:38
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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